Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – MÉDICO RESIDENTE - EXERCÍCIO NÃO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE – DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO – DISPENSA DE RETENÇÃO DO ISSQN. Sendo o exercício da RESIDÊNCIA MÉDICA um programa destinado a complementação de estudos - especialização - dos médicos, não havendo nessa condição a prática profissional da medicina pelos residentes, estão estes dispensados da inscrição como profissionais autônomos assim como da retenção do ISSQN pelo tomador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, um hospital com organização societária na forma de um S/A, tem como atividade principal a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais conforme objeto social.

Conforme contrato celebrado com uma Fundação Educacional que tem por objeto a parceria e cooperação técnico-científica entre a Fundação e o Hospital na realização de Programas de Especialização em Pediatria, a Consulente realiza programas de residência médica.

A Consulente cita que nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.932/81, a residência médica constitui modalidade de pós-graduação na qual médicos são admitidos por meio de processos seletivos com o intuito de receberem titulo em uma determinada especialidade médica.

Abaixo seguem “in verbis” o caput dos artigos citados.

“Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.”

“Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.”

A Consulente cita também, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na qual o mesmo firmou entendimento no sentido de que a residência médica é uma forma de estágio de alto nível, sujeito a regime rigoroso compensado com uma ajuda de custo. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região exarou decisão no sentido de que a justiça do trabalho, em razão da matéria e por força de determinação legal, não é competente para julgar causas relativas aos médicos residentes.

Dessa forma, a Consulente destaca a finalidade educacional da residência médica segundo o entendimento dos tribunais citados.

Alega também, a Consulente, que a Prefeitura de Belo Horizonte firmou entendimento de que a residência médica é atividade de cunho educacional e não trabalho ou prestação de serviços, conforme Soluções de Consultas nº 065/2000 e nº183/2001.

Em face do exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos.

CONSULTA:

Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente:

“1 – Demonstrada a inocorrência de prestação de serviços pelos médicos-residentes, está correto o entendimento de que estes estudantes estão dispensados de se inscreverem como profissionais autônomos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais e de recolherem o ISSQN na forma do artigo 12, inciso I da Lei Municipal 8.725/03?”

2 – Uma vez não caracterizada a prestação de serviços, está a Consulente dispensada a retenção do ISSQN nos termos do determinam o artigo 22, inciso III da Lei Municipal 8.725 e o artigo 4º Decreto Municipal 11.956/05?

RESPOSTA:

1 – Sim. Uma vez demonstrado que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, e que, por sua natureza eminentemente educacional, é remunerada sob a forma de bolsa de estudo, não há de se falar em inscrição desses estudantes como profissionais autônomos nem no recolhimento do ISSQN na forma do artigo 12, inciso I da Lei Municipal 8.725/03, tendo em vista que o médico residente não age como autônomo.
2 – Sim. O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”. Neste caso, não ocorre a incidência deste imposto no tocante às atividades do MÉDICO RESIDENTE porque essa forma trabalho desenvolvida em instituições hospitalares não tem a natureza de prestação de serviços e sim de ensino de pós-graduação, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço conforme artigo 1º da Lei 6.932/81. Dessa forma, nos termos da atividade de residência médica, a Consulente fica dispensada da retenção do ISSQN conforme determinam o artigo 22, inciso III da Lei Municipal 8.725 e o artigo 4º Decreto Municipal 11.956/05.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.