Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 05/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GPS - CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST - CLASSIFICAÇÃO FISCAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GPS – CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST – CLASSIFICAÇÃO FISCAL -O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º/07/2011, tendo como objeto social o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
No exercício de sua atividade, informa que comercializa uma gama de mercadorias do seu segmento, em especial o produto denominado GPS, classificado no código 8526.91.00 da NBM/SH, que pode ser utilizado como acessório automotivo ou acessório de outros equipamentos.
Afirma que, observando os produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, não identificou o produto destacado.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O GPS classificado no código 8526.91.00 da NBM/SH está sujeito ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
Conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n.º 43.080/02 – RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado no Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento – vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.
Destacamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
O RICMS/02 prevê o regime da substituição tributária, de âmbito interno, para o produto classificado no código 8526.91.00 e descrito como “aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global)”, nos termos do subitem 45.2.4 da Parte 2 de seu Anexo XV.
Considerando a descrição contida no referido subitem 45.2.4, restaram alcançadas pela norma todos os aparelhos receptores GPS classificados no código 8526.91.00 da NBM/SH.
É necessário esclarecer que, segundo disposição expressa do Regulamento do Imposto, contida no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária (no caso, o item 45 refere-se a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, o que não exclui de sua abrangência os acessórios eventualmente utilizados em automóveis ou em quaisquer outros equipamentos).
Pelo exposto, a mercadoria descrita pela Consulente como GPS, e classificada no código 8526.91.00 da NBM/SH, está inserida no regime da substituição tributária, de âmbito interno, conforme subitem 45.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Ademais é necessário observar que a Consulente é detentora de regime especial que insere no regime da substituição tributária todas as mercadorias por ela comercializadas, ainda que não enquadradas dentre aquelas previstas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, conforme parágrafo único, art. 2º do RE/PTA nº 45.000001179-86 (antigo RE/PTA nº 16.000448106-75).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação