Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 05/02/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GPS - CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST - CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GPS – CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST – CLASSIFICAÇÃO FISCAL -O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º/07/2011, tendo como objeto social o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

No exercício de sua atividade, informa que comercializa uma gama de mercadorias do seu segmento, em especial o produto denominado GPS, classificado no código 8526.91.00 da NBM/SH, que pode ser utilizado como acessório automotivo ou acessório de outros equipamentos.

Afirma que, observando os produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, não identificou o produto destacado.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O GPS classificado no código 8526.91.00 da NBM/SH está sujeito ao regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

Conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n.º 43.080/02 – RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado no Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento – vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.

Destacamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

O RICMS/02 prevê o regime da substituição tributária, de âmbito interno, para o produto classificado no código 8526.91.00 e descrito como “aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global)”, nos termos do subitem 45.2.4 da Parte 2 de seu Anexo XV.

Considerando a descrição contida no referido subitem 45.2.4, restaram alcançadas pela norma todos os aparelhos receptores GPS classificados no código 8526.91.00 da NBM/SH.

É necessário esclarecer que, segundo disposição expressa do Regulamento do Imposto, contida no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária (no caso, o item 45 refere-se a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, o que não exclui de sua abrangência os acessórios eventualmente utilizados em automóveis ou em quaisquer outros equipamentos).

Pelo exposto, a mercadoria descrita pela Consulente como GPS, e classificada no código 8526.91.00 da NBM/SH, está inserida no regime da substituição tributária, de âmbito interno, conforme subitem 45.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Ademais é necessário observar que a Consulente é detentora de regime especial que insere no regime da substituição tributária todas as mercadorias por ela comercializadas, ainda que não enquadradas dentre aquelas previstas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, conforme parágrafo único, art. 2º do RE/PTA nº 45.000001179-86 (antigo RE/PTA nº 16.000448106-75).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação