Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE COBRANÇA AMIGÁVEL DE DÍVIDAS E OUTROS DIREITOS VENCIDOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO (CALL CENTERS) – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Os serviços em referência prestados por meio de teleatendimento com a utilização de centrais de atendimento telefônico (call centers), não envolvendo atendimento presencial, “in loco”, são tributados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% sobre o preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Entre outras atividades previstas em seu objetivo social, é prestadora de serviços de cobrança extrajudicial e recuperação de dívidas para instituições financeiras.

Celebrou contratos com a Caixa Econômica Federal - (CEF) visando a execução dos serviços mencionados, em função dos quais vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8.725/2003.

Ocorre que, em 30/12/2013, passou a vigorar a Lei Municipal 10.692, alterando a legislação do ISSQN, inclusive promovendo a implantação da alíquota de 2,5% para os serviços de “cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, inseridos no subitem 17.22 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, prestado exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas.”

A Consulente entende ser aplicável esta alíquota de 2,5% aos serviços por ela executados para a Caixa Econômica Federal - (CEF), por se tratar de cobrança via telefone, vale dizer, de atividade de suporte àquela instituição financeira na área de cobrança amigável, efetuando a intermediação dos devedores inadimplentes mediante contato telefônico, informando-lhes sobre a existência do débito, a forma de pagamento e somente em caso de acordo é gerado um boleto enviado ao devedor.

Esclarece a Consulente que a CEF, por meio de licitação, credencia diversas empresas, entre elas a Fiducial Consultoria e Serviços Financeiros Ltda., para realizar a intermediação de clientes inadimplentes através de telefone, sendo que todos os colaboradores devem atuar em “PAs”, com o fim específico de informar a existência do débito e solicitar seu pagamento. Ressaltando que toda essa operação é feita por contato telefônico, subentende-se que se trata de teleatendimento/call center.

Conclui-se, pois, que a atividade principal, objeto do contrato de cobrança firmado entre a Consulente e a CEF é na área de “call center”, até porque a própria tomadora de serviços exige “PAs” individualizadas com gravação de todas as ligações, e o envio de boletos e SMS são consequência dos contatos realizados e efetuados por telefone na cobrança da dívida, ou seja, da atividade fim, sendo certo que jamais houve na empesa atendimento pessoal in loco, o que pode inclusive ser objeto de averiguação.

Posto isso,

CONSULTA:

No que tange à prestação de serviços de cobrança, objeto dos contratos nº 70510203515/2008 e 705102203544/2008, firmados entre a Consulente e a CEF, aplica-se a redução de alíquota do ISSQN, conforme previsto no art. 14 da Lei 8725/2003 alterado pela Lei 10.692/2013?

RESPOSTA:

Considerando a descrição apresentada na exposição acima, notadamente quanto a afirmação da Consulente de que não há atendimento “in loco”, presencial, ao devedor, mas cobrança exclusivamente por via telefônica e com o emprego de recursos de informática, a resposta à pergunta formulada é positiva.

Cabe observar que o fato de empresa emitir boletos aos inadimplentes para pagamento de seus débitos não prejudica, nem afasta o enquadramento da atividade em apreço, exercida pela Consulente, nos ditames da alínea “d”, inc. II, art. 14, Lei 8725/2003, com a redação dada ao art. 14 pelo art. 20 da Lei 10.692/2013, contemplada com a alíquota de 2,5% incidente sobre o preço dos serviços.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.