Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A elaboração de programas de computador sob encomenda é atividade incluída no subitem 1.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8.725/2003, e provoca a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, dentre outras atividades, a prestação de serviços de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.

De acordo com a legislação aplicável, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre eles incidente é devido no município do estabelecimento prestador.

CONSULTA:

1) Quando prestar serviço no estabelecimento do tomador em outro município poderá sofrer a retenção do ISSQN?
2) Caso não se sujeite à referida retenção, qual embasamento legal deve apresentar para não ser penalizado com a dupla tributação?

RESPOSTA:

1) Não.

O ISSQN é regido atualmente pela Lei Complementar 116/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Na qualidade de lei complementar da Constituição Federal, a LC 116 vigora em âmbito nacional, aplicando-se, pois, suas disposições a todos os municípios brasileiros.
Em seu art. 3º a referida lei regula a incidência do ISSQN no espaço. A regra geral dessa incidência está inserida no “caput” do art. 3º, o qual prescreve que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo artigo, em que os serviços dos itens e subitens neles enumerados geram o ISSQN no município onde forem executados.

No caso, a atividade de desenvolvimento de software encontra-se relacionada no subitem 1.04 da lista anexa à LC 116. Os serviços integrantes do subitem 1.04 sujeitam-se à regra geral da tributação no espaço, pois não foram excepcionados. Com efeito, competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente é o município em que se situa o estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116).

O fato de o prestador deslocar-se a outro município para elaborar o programa ou para coletar dados e elementos necessários ao desenvolvimento do software, ou mesmo para implantá-lo, não transfere para aquele município a competência tributária, dado que, vimos antes, a legislação regente aponta o município do estabelecimento prestador como o detentor do direito de tributar a atividade a título de ISSQN.

2) O fundamento legal a que alude esta pergunta já foi explicitado no corpo da resposta da primeira pergunta.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.