Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 29/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BOBINAS

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – BOBINAS– A fabricação por encomenda de bobina de papel, ainda que personalizada, a ser empregada pelo encomendante como objeto de mercancia é atividade inserida no campo de incidência do ICMS, observada a repartição de competência tributária estabelecida no inciso II do art. 155 da Constituição da República.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer como atividade principal o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, CNAE 6202-3/00, tendo por principal produto um software desenvolvido para uso exclusivo em equipamentos móveis (palms).

Aduz ter por clientes os Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAE) de vários estados e municípios, os quais utilizam o programa para leitura do consumo de água em residências e estabelecimentos comerciais, com emissão instantânea da conta de água a ser paga por cada consumidor.

Esclarece que, em razão de exigências constantes nos editais de licitação, fornece a estes clientes, além do programa, bobinas térmicas personalizadas para o uso exclusivo de cada SAAE na leitura e emissão da conta de água pelos leituristas. Como não tem pátio e nem estrutura própria para fabricação das bobinas, encomenda-as junto a estabelecimento gráfico.

Acrescenta ter alterado seu contrato social para inclusão da atividade de “prestação de serviços gráficos, mediante encomenda de terceiros”, CNAE 1813-0/99. Assim, passará a solicitar à indústria gráfica que contratar para emissão da bobina que, ao lhe remeter o produto, emita a nota fiscal com destaque do ISSQN, consignando no Campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais” a expressão “bobinas térmicas personalizadas para uso exclusivo do SAAE”. Ao remeter a bobina para o SAAE, a Consulente emitirá nota fiscal com destaque do ISSQN.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Está correto encomendar a confecção das bobinas personalizadas e recebê-las do fornecedor acobertadas por nota fiscal de prestação de serviços gráficos, com incidência do ISSQN?

2 – Por constar em seu contrato social também a atividade de prestação de serviços gráficos mediante encomenda da confecção de produtos junto a terceiros, está correto a Consulente emitir a nota fiscal para o seu cliente com incidência do ISSQN?

3 – Caso os procedimentos referidos nas questões anteriores não sejam os adequados por se considerar que as bobinas são mercadorias, está correto o entendimento de não caber substituição tributária quando da saída das mesmas, porque não se trata de saída de bobina para fax ou bobina para máquina de calcular, constantes das descrições previstas nos subitens 19.1.22 e 19.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento não está correto.

Para efeitos de ICMS, observado o disposto no § 3º do art. 222 do RICMS/02, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. Ou seja, aquele que exerça em seu estabelecimento a transformação de matéria-prima, obtendo uma espécie nova, ou a montagem de produtos, peças ou partes, resultando um novo produto ou unidade autônoma.

Na hipótese trazida pela Consulente, verifica-se a realização dos atos materiais de industrialização pelo industrial contratado, com material deste, caracterizando-se, portanto, como “industrial fabricante”. Assim sendo, a Consulente encomendante da industrialização junto ao fabricante, figura, neste caso, como elo da cadeia de comercialização do produto.

Portanto, na hipótese sob análise, tanto a industrialização exercida pelo estabelecimento gráfico, como a atividade comercial desenvolvida pela Consulente são realizadas em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, inseridas, por consequência, no campo de incidência do ICMS.

Em outras palavras, somente a fabricação por encomenda de produtos gráficos personalizados destinados ao uso final e exclusivo do próprio encomendante caracteriza a prestação de serviços gráficos incluída no campo de incidência do ISSQN, de competência municipal.

Portanto, também o estabelecimento gráfico contratado pela Consulente age, na hipótese, como contribuinte do ICMS, considerado que não executa a encomenda diretamente para consumidor final do produto personalizado e que a Consulente, encomendante, age na condição de comerciante do produto referido, observadoo disposto no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/05, onde se verifica interpretação no sentido de que incide ICMS sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização.

3 – Sim. O entendimento está correto.

Conforme reiteradamente afirmado por esta Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV em comento tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, enquadramento este que não se verifica no caso em apreço.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação