Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA NESTA CAPITAL POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de prestação de serviços de desenhos técnicos – subitem 32.01 da lista tributável -, o ISSQN deles proveniente compete ao município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal as dependências da tomadora disponibilizadas à prestadora localizada em outro município para a execução exclusivamente àquela dos serviços contratados.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exerce como objeto social os serviços de desenvolvimento de desenhos técnicos de projetos industriais, mecânicos, estruturas metálicas e civis.

Desde sua constituição vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de suas atividades para o Município de Sabará onde é estabelecida. O exercício de sua atividade requer a presença constante do titular nas dependências da contratante.

Atualmente vem prestando seus serviços a uma empresa situada em Belo Horizonte, a qual exige o recolhimento do ISSQN em favor deste Município. Por sua vez, a Prefeitura de Sabará manifesta o entendimento de que o imposto é devido no município do estabelecimento prestador, nos termos da legislação aplicável.

Diante desse impasse, está juntando cópias do seu contrato social e do contrato de prestação de serviços que gerou a dúvida surgida, a fim de que esta Gerência possa pronunciar-se a propósito.
Finalizando, a Consulente expressa o entendimento de que os seus serviços enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

RESPOSTA:

A questão da incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” contém a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador.

O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à regra geral expressa em seu “caput”, indicando os serviços em que o ISSQN é devido, em regra, no local onde eles são executados.

Os serviços de desenhos técnicos – diferentemente da interpretação da Consulente que os enquadra no subitem 7.03 - estão textualmente inseridos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, cuja tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, uma vez que não foram excepcionados quanto à incidência espacial.

Logo, no caso, o ISSQN devido em face dos serviços prestados pela Consulente deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Sabará, onde a empresa, conforme a documentação juntada à consulta, inclusive cópia do CNPJ, encontra-se estabelecida.

A nosso ver, o fato de os serviços serem prestados nas dependências da contratante, nas circunstâncias relatadas na exposição acima, não cria ali um estabelecimento do prestador, porquanto, a par de não constituir unidade administrativa do prestador, eis que destituída de estrutura material e pessoal inerentes a tanto, inexiste autonomia e independência deste para executar naquele local seus serviços a outros eventuais tomadores, descaracterizando, assim, a “unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.