Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 09/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2010
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTO AGROPECUÁRIO – BATATA
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTO AGROPECUÁRIO – BATATA – Nos termos da alínea “b”, inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, é assegurado o crédito presumido de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação ao estabelecimento industrial que adquirir batata de produtor rural em operação amparada pela isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor do crédito assegurado.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que apura o ICMS por débito e crédito e atua no ramo industrial, promovendo a fritura e o empacotamento de batata frita, informa que a maior parte de suas vendas destina-se a outras unidades da Federação.
Expõe que adquire batata diretamente de produtores rurais em operações acobertadas com nota fiscal de produtor rural.
Diz que pretende aproveitar o crédito relativo a referidas aquisições, conforme inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, realizando, para tanto, o ressarcimento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) diretamente ao produtor rural, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIII referido.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento quanto à operação?
2 – Qual será o valor de crédito devido na operação: 12% (doze por cento) ou 18% (dezoito por cento) sobre as aquisições?
RESPOSTA:
Preliminarmente declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
1 e 2 – A alínea “b”, inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, assegura ao estabelecimento industrial crédito presumido na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural em operação amparada pela isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor desse crédito.
O valor do crédito presumido assegurado ao adquirente é equivalente à aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação, salvo quando se tratar de operações com café cru, em grão ou em coco, cujo percentual é de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento). Esse é o valor a ser consignado na nota fiscal de que trata o inciso II, § 17, art. 75 do RICMS/02.
O ressarcimento ao produtor rural deverá ser feito no mesmo valor do crédito presumido apropriado, observados os procedimentos estabelecidos no § 17 do art. 75 em referência.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação