Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 09/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 2010
(MG de 11/02/2010)
ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – PRODUTO AGROPECU?RIO – BATATA – Nos termos da al?nea “b”, inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, ? assegurado o cr?dito presumido de 2,4% (dois inteiros e quatro d?cimos por cento) sobre o valor da opera??o ao estabelecimento industrial que adquirir batata de produtor rural em opera??o amparada pela isen??o de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor do cr?dito assegurado.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que apura o ICMS por d?bito e cr?dito e atua no ramo industrial, promovendo a fritura e o empacotamento de batata frita, informa que a maior parte de suas vendas destina-se a outras unidades da Federa??o.
Exp?e que adquire batata diretamente de produtores rurais em opera??es acobertadas com nota fiscal de produtor rural.
Diz que pretende aproveitar o cr?dito relativo a referidas aquisi??es, conforme inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, realizando, para tanto, o ressarcimento de 2,4% (dois inteiros e quatro d?cimos por cento) diretamente ao produtor rural, nos termos da al?nea “b” do inciso XXXIII referido.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento quanto ? opera??o?
2 – Qual ser? o valor de cr?dito devido na opera??o: 12% (doze por cento) ou 18% (dezoito por cento) sobre as aquisi??es?
RESPOSTA:
Preliminarmente declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
1 e 2 – A al?nea “b”, inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, assegura ao estabelecimento industrial cr?dito presumido na aquisi??o de produtos agropecu?rios de produtor rural em opera??o amparada pela isen??o de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor desse cr?dito.
O valor do cr?dito presumido assegurado ao adquirente ? equivalente ? aplica??o do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro d?cimos por cento) sobre o valor da opera??o, salvo quando se tratar de opera??es com caf? cru, em gr?o ou em coco, cujo percentual ? de 3,6% (tr?s inteiros e seis d?cimos por cento). Esse ? o valor a ser consignado na nota fiscal de que trata o inciso II, ? 17, art. 75 do RICMS/02.
O ressarcimento ao produtor rural dever? ser feito no mesmo valor do cr?dito presumido apropriado, observados os procedimentos estabelecidos no ? 17 do art. 75 em refer?ncia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o