Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS NO MUNICÍPIO, TOMADOS POR CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - CONDICIONANTE Os condomínios residenciais desta Capital estão obrigados a fazer a retenção do ISSQN na fonte e a recolhê-lo para a Prefeitura, relativamente aos serviços tomados e regularmente acobertados por notas fiscais, cujo imposto seja devido no Município, somente se tiverem (os condomínios) despendidos, no exercício de 2007, mais de R$293.628,00 com pagamentos de serviços de terceiros.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente dirige-se a esta Gerência visando obter esclarecimentos quanto a obrigação de condomínio residencial situado em Belo Horizonte proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços tomados de copiadora e outros prestadores estabelecidos neste Município, emitentes de notas fiscais de serviços.
RESPOSTA:
Na situação apresentada nesta consulta, em que os prestadores emitem regularmente notas fiscais de serviços para acobertar suas operações tributáveis, os condomínios residenciais estão obrigados a fazer a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura somente se tiverem despendido, em 2007, montante superior a R$293.628,00 com pagamentos de serviços de terceiros, conforme estabelecido no inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º deste artigo e dos arts. 22 e 23, todos da Lei 8725.
A legislação acima citada está acessível aos interessados no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.