Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 07/02/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 fev 2007

ICMS – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO CONTRATADO POR PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

ICMS – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO CONTRATADO POR PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – As prestações de serviços de telecomunicação tomadas por prestadoras de serviços de telecomunicação estão alcançadas pela incidência do ICMS, inclusive quando destinadas a possibilitar a prestação de serviços a usuários finais pela prestadora contratante. Estando a prestadora tomadora do serviço listada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, deverá ser observado o Regime Especial de Tributação estabelecido naquele Convênio, normas essas recepcionadas na legislação estadual pelos art. 36 a 42, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ser prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC – nas modalidades Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI e do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. Também ofertará a seus usuários, mediante o estabelecimento de protocolos de rede IP (TCP/UDP/IP), a comunicação mediante a transmissão de voz em tempo real na forma de pacote de dados, possibilitando inclusive a comunicação dos seus clientes com usuários assinantes de redes convencionais.

Pretende, ainda, prestar serviços de terminação de tráfego nas redes de STFC ou de Serviço Móvel Pessoal (SMP) a outras prestadoras de serviços de telecomunicação.

Aduz que para efetuar prestações de serviços de telecomunicação necessita integrar sua respectiva rede às redes de outras empresas de telecomunicação.

Acrescenta ter sido incluída, com a edição do Convênio ICMS 48, de 7 de julho de 2006, na relação de empresas do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que estabeleceu Regime Especial de Tributação, entendendo que as prestações de serviços de telecomunicação que pretende contratar junto às prestadoras de STFC e de SMP, na qualidade de "usuária intermediária", encontram-se ao abrigo do disposto no art. 38, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A prestação de serviço de telecomunicação a outra empresa de telecomunicação, no caso em que a contratante não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios clientes, usuários finais, está alcançada pela incidência do ICMS?

2 – A prestação de serviços de STFC, inclusive VipLine e VipFone, à Consulente, para que esta possa prestar serviços de telecomunicação para os quais for contratada por terceiro, usuário final, está alcançada pela incidência do ICMS?

3 - A prestação de serviços de SMP à Consulente, para que esta possa prestar serviços de telecomunicação para os quais for contratada por terceiro, usuário final, está alcançada pela incidência do ICMS?

4 – A prestação de serviços de terminação de tráfego a empresa de STFC destinada a rede de SMP, no caso em que a contratante (empresa de STFC) não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais serviços como meios para prestar serviços de telecomunicação a seus usuários, está alcançada pela incidência do ICMS?

5 - A prestação de serviços de terminação de tráfego a empresa de SMP destinada a rede de STFC, no caso em que a contratante (empresa de SMP) não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais serviços como meios para prestar serviços de telecomunicação a seus usuários, está alcançada pela incidência do ICMS?

RESPOSTA:

1 a 5 – As prestações de serviços de telecomunicação tomadas pela Consulente, bem como aquelas por ela ofertadas aos seus clientes, usuários finais ou não, encontram-se no campo de incidência do ICMS.

Contudo, aplica-se ao caso o diferimento previsto no item 53, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.

A inclusão da Consulente no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 pelo Convênio ICMS 48/2006 implica na sua adesão ao Regime Especial de Tributação estabelecido naquele Convênio, normas essas recepcionadas na legislação estadual pelos art. 36 a 42, Parte 1, Anexo IX do RICMS citado.

Assim, observadas as disposições do Convênio ICMS 126/98 e as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente as relativas a telecomunicações, nas hipóteses apresentadas pela Consulente deverá ser observado o disposto no art. 38, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação