Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 07/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2007
(MG de 08/02/2007)
ICMS – SERVI?O DE TELECOMUNICA??O CONTRATADO POR PRESTADORA DE SERVI?O DE TELECOMUNICA??O – As presta??es de servi?os de telecomunica??o tomadas por prestadoras de servi?os de telecomunica??o est?o alcan?adas pela incid?ncia do ICMS, inclusive quando destinadas a possibilitar a presta??o de servi?os a usu?rios finais pela prestadora contratante. Estando a prestadora tomadora do servi?o listada no Anexo ?nico do Conv?nio ICMS 126/98, dever? ser observado o Regime Especial de Tributa??o estabelecido naquele Conv?nio, normas essas recepcionadas na legisla??o estadual pelos art. 36 a 42, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa ser prestadora de Servi?o Telef?nico Fixo Comutado – STFC – nas modalidades Local, Longa Dist?ncia Nacional – LDN e Longa Dist?ncia Internacional – LDI e do Servi?o de Comunica??o Multim?dia – SCM. Tamb?m ofertar? a seus usu?rios, mediante o estabelecimento de protocolos de rede IP (TCP/UDP/IP), a comunica??o mediante a transmiss?o de voz em tempo real na forma de pacote de dados, possibilitando inclusive a comunica??o dos seus clientes com usu?rios assinantes de redes convencionais.
Pretende, ainda, prestar servi?os de termina??o de tr?fego nas redes de STFC ou de Servi?o M?vel Pessoal (SMP) a outras prestadoras de servi?os de telecomunica??o.
Aduz que para efetuar presta??es de servi?os de telecomunica??o necessita integrar sua respectiva rede ?s redes de outras empresas de telecomunica??o.
Acrescenta ter sido inclu?da, com a edi??o do Conv?nio ICMS 48, de 7 de julho de 2006, na rela??o de empresas do Anexo ?nico do Conv?nio ICMS 126/98, que estabeleceu Regime Especial de Tributa??o, entendendo que as presta??es de servi?os de telecomunica??o que pretende contratar junto ?s prestadoras de STFC e de SMP, na qualidade de "usu?ria intermedi?ria", encontram-se ao abrigo do disposto no art. 38, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A presta??o de servi?o de telecomunica??o a outra empresa de telecomunica??o, no caso em que a contratante n?o se constitua em usu?ria final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar servi?os de telecomunica??o a seus pr?prios clientes, usu?rios finais, est? alcan?ada pela incid?ncia do ICMS?
2 – A presta??o de servi?os de STFC, inclusive VipLine e VipFone, ? Consulente, para que esta possa prestar servi?os de telecomunica??o para os quais for contratada por terceiro, usu?rio final, est? alcan?ada pela incid?ncia do ICMS?
3 - A presta??o de servi?os de SMP ? Consulente, para que esta possa prestar servi?os de telecomunica??o para os quais for contratada por terceiro, usu?rio final, est? alcan?ada pela incid?ncia do ICMS?
4 – A presta??o de servi?os de termina??o de tr?fego a empresa de STFC destinada a rede de SMP, no caso em que a contratante (empresa de STFC) n?o se constitua usu?ria final, ou seja, quando utilizar tais servi?os como meios para prestar servi?os de telecomunica??o a seus usu?rios, est? alcan?ada pela incid?ncia do ICMS?
5 - A presta??o de servi?os de termina??o de tr?fego a empresa de SMP destinada a rede de STFC, no caso em que a contratante (empresa de SMP) n?o se constitua usu?ria final, ou seja, quando utilizar tais servi?os como meios para prestar servi?os de telecomunica??o a seus usu?rios, est? alcan?ada pela incid?ncia do ICMS?
RESPOSTA:
1 a 5 – As presta??es de servi?os de telecomunica??o tomadas pela Consulente, bem como aquelas por ela ofertadas aos seus clientes, usu?rios finais ou n?o, encontram-se no campo de incid?ncia do ICMS.
Contudo, aplica-se ao caso o diferimento previsto no item 53, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.
A inclus?o da Consulente no Anexo ?nico do Conv?nio ICMS 126/98 pelo Conv?nio ICMS 48/2006 implica na sua ades?o ao Regime Especial de Tributa??o estabelecido naquele Conv?nio, normas essas recepcionadas na legisla??o estadual pelos art. 36 a 42, Parte 1, Anexo IX do RICMS citado.
Assim, observadas as disposi??es do Conv?nio ICMS 126/98 e as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente as relativas a telecomunica??es, nas hip?teses apresentadas pela Consulente dever? ser observado o disposto no art. 38, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o