Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍ­CIO DE AÇÃO FISCAL CONTRA O INTERESSA­DO - INEFICÁCIA A teor do preceito do art. 7º do Dec. 4995/85, a consul­ta sobre matéria fiscal tributária não pode ser respondi­da, devendo ser declarada ineficaz, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 009/2007

EXPOSIÇÃO:

É uma empresa de engenharia consultiva atuante na área de projetos industriais para mineração, especializada em engenharia de processo. Em função das variadas especializações exigidas para a concepção e execução dos projetos a ela encomendados, necessita subcontratar diversas outras sociedades profissio­nais de engenharia e arquitetura, possibilitando assim o pleno desenvolvimento dos projetos contratados.

As sociedades subcontratadas estão sediadas em Belo Horizonte e os serviços previstos em seu objeto social – na área de engenharia e arquitetura, em geral – são prestados unicamente por seus sócios, engenheiros e/ou arquitetos devidamente habilitados. Devido ao vulto dos projetos e da constante necessidade de interface entre as suas mais diversas disciplinas, mister se faz que os sócios das subcontratadas desenvolvam as atividades inerentes aos projetos na sede da Consulente, em escritórios disponibilizados por esta. Para os serviços desenvolvidos pelos profissionais das sociedades subcontratadas não são emitidos artigos de vez que a responsabilidade técnica sobre todo o projeto contratado é assumida por profissionais da própria Consulente, em geral diretores e/ou empregados de alta senioridade.

Entende a Consultante que as subcontratadas, dadas as suas características e ao objeto social acima descritos, enquadram-se na modalidade de cálculo excepcional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no “caput” do art. 13 da Lei 8725/2003, e, por isso mesmo, recolhem mensalmente o imposto baseado no número de profissionais que prestam serviços em nome da sociedade.

Com efeito, e considerando que as subcontratadas apresentam-lhe a guia de recolhimento do imposto calculado sobre o número de profissionais, entende a Consulente estar dispensada de proceder à retenção do ISSQN, quando do pagamento das Notas Fiscais/Fatura emitidas pelas prestadoras dos serviços, por força do disposto no art. 22, IV da Lei 8725.

Acrescente-se que a Consulente juntou a este expediente, além de cópia de seu contrato social, também o de duas sociedades subcontratadas, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços, Notas Fiscais de Serviços e guias de recolhimento do ISSQN calculado em face do número de profissionais.

Diante do exposto,

CONSULTA:

a) Deve ou não fazer a retenção do ISSQN nas Notas Fiscais/Faturas expedidas pelas sociedades profissionais que lhe prestam serviços, nos termos relatados na exposição acima?
b) Sendo positiva a resposta da primeira pergunta, que alíquota e base de cálculo do imposto deve aplicar na retenção?

RESPOSTA:

Em atendimento à determinação prevista no art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários para certificação quanto a existência ou não de ação fiscal antes da formalização desta consulta.

A Gerência responsável, juntando cópia de Termo de Intimação (fls. 29), datado de 20/11/2006, expedido pela Fiscalização à Consulente, informou que esta encontra-se sob ação fiscal.

Ante tal circunstância, nos termos do inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta é ineficaz, não podendo ser respondida, deixando, por isso mesmo, de produzir os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º do citado regulamento.


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.