Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 10/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004
EXPORTAÇÃO - REMESSA DE PRODUTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO (RETORNO)
EXPORTAÇÃO - REMESSA DE PRODUTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO (RETORNO) - A remessa da matéria-prima para industrialização no exterior, a pedido do remetente, ocorre com não-incidência em relação ao ICMS. Quando da importação, pelo encomendante, do produto objeto da industrialização, aplica-se a suspensão estabelecida no item 5, Parte 1, Anexo III do RICMS/02, em relação ao valor correspondente à matéria-prima anteriormente exportada; ocorrendo, entretanto, a incidência do imposto em relação ao valor cobrado pela industrialização, acrescido das taxas e despesas previstas na legislação estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividades principais a produção, a importação e a exportação de produtos metalúrgicos.
Aduz adquirir matéria-prima e produzir silício metálico, grau metalúrgico. Produto que pretende remeter para que seja transformado, em industrialização por encomenda, nos Estados Unidos da América, resultando no silicato de etila que receberá o nome comercial de silbond 40 e de condensado, que são basicamente polímeros e monômeros de silicato de etila, cuja classificação fiscal é HS 29.20.90.51.
CONSULTA:
1 - É procedente entender que a industrialização alcança também a operação com o exterior?
2 - Tal operação de remessa do produto para industrialização ocorrerá sem incidência de ICMS?
3 - O retorno do produto para a Consulente também ocorrerá sem incidência do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Carta de 88 tomou os termos importação e exportação em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou saída de bem do território nacional. Assim, a autorização constitucional (inciso IX, § 2º, artigo 155) que possibilita aos estados e ao Distrito Federal determinar a incidência de ICMS sobre a importação de bens, inclusive não mercadoria, não está presa a questões meramente comerciais e nem ao desenho que a União deu ao seu imposto sobre a Importação (auto-limitando-se por meio de isenção, alíquota-zero, etc).
Da mesma forma, a imunidade (inciso X, § 2º, artigo 155) determinada para a exportação, no que se refere ao ICMS, também não está presa ao desenho que a União deu ao seu imposto sobre a Exportação. Ou seja, basta que se dê a exportação, no sentido lato em que a tomou a Constituição, para que se observe a imunidade a ela relativa, impedindo a incidência de ICMS.
Logo, na saída do bem para industrialização no exterior há de se observar a não-incidência, no que se refere ao ICMS.
3 - A entrada no Brasil do produto transformado caracteriza-se como uma importação, ocorrendo a incidência do ICMS em relação à mesma, ainda que se tenha verificado a não-incidência em relação à saída da matéria-prima. Já o retorno simbólico da matéria-prima anteriormente exportada, objeto da transformação, dar-se-á com suspensão do imposto estadual, nos termos estabelecidos no item 5, Anexo III do RICMS/02, posto que sua saída ocorreu para industrialização a pedido do remetente. A base de cálculo para efeitos da incidência será o valor da industrialização propriamente dita e acréscimos previstos na legislação estadual, dele excluído o valor da já citada matéria-prima. Caso se enquadre nas condições estabelecidas no item 41, Anexo II do Regulamento do ICMS, a Consulente poderá solicitar a concessão de Regime Especial de Tributação que estabeleça o diferimento em relação a tal incidência.
DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT