Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 31 de 10/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004
EXPORTA??O - REMESSA DE PRODUTO PARA INDUSTRIALIZA??O NO EXTERIOR - IMPORTA??O (RETORNO) - A remessa da mat?ria-prima para industrializa??o no exterior, a pedido do remetente, ocorre com n?o-incid?ncia em rela??o ao ICMS. Quando da importa??o, pelo encomendante, do produto objeto da industrializa??o, aplica-se a suspens?o estabelecida no item 5, Parte 1, Anexo III do RICMS/02, em rela??o ao valor correspondente ? mat?ria-prima anteriormente exportada; ocorrendo, entretanto, a incid?ncia do imposto em rela??o ao valor cobrado pela industrializa??o, acrescido das taxas e despesas previstas na legisla??o estadual.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividades principais a produ??o, a importa??o e a exporta??o de produtos metal?rgicos.
Aduz adquirir mat?ria-prima e produzir sil?cio met?lico, grau metal?rgico. Produto que pretende remeter para que seja transformado, em industrializa??o por encomenda, nos Estados Unidos da Am?rica, resultando no silicato de etila que receber? o nome comercial de silbond 40 e de condensado, que s?o basicamente pol?meros e mon?meros de silicato de etila, cuja classifica??o fiscal ? HS 29.20.90.51.
CONSULTA:
1 - ? procedente entender que a industrializa??o alcan?a tamb?m a opera??o com o exterior?
2 - Tal opera??o de remessa do produto para industrializa??o ocorrer? sem incid?ncia de ICMS?
3 - O retorno do produto para a Consulente tamb?m ocorrer? sem incid?ncia do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Carta de 88 tomou os termos importa??o e exporta??o em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou sa?da de bem do territ?rio nacional. Assim, a autoriza??o constitucional (inciso IX, ? 2?, artigo 155) que possibilita aos estados e ao Distrito Federal determinar a incid?ncia de ICMS sobre a importa??o de bens, inclusive n?o mercadoria, n?o est? presa a quest?es meramente comerciais e nem ao desenho que a Uni?o deu ao seu imposto sobre a Importa??o (auto-limitando-se por meio de isen??o, al?quota-zero, etc).
Da mesma forma, a imunidade (inciso X, ? 2?, artigo 155) determinada para a exporta??o, no que se refere ao ICMS, tamb?m n?o est? presa ao desenho que a Uni?o deu ao seu imposto sobre a Exporta??o. Ou seja, basta que se d? a exporta??o, no sentido lato em que a tomou a Constitui??o, para que se observe a imunidade a ela relativa, impedindo a incid?ncia de ICMS.
Logo, na sa?da do bem para industrializa??o no exterior h? de se observar a n?o-incid?ncia, no que se refere ao ICMS.
3 - A entrada no Brasil do produto transformado caracteriza-se como uma importa??o, ocorrendo a incid?ncia do ICMS em rela??o ? mesma, ainda que se tenha verificado a n?o-incid?ncia em rela??o ? sa?da da mat?ria-prima. J? o retorno simb?lico da mat?ria-prima anteriormente exportada, objeto da transforma??o, dar-se-? com suspens?o do imposto estadual, nos termos estabelecidos no item 5, Anexo III do RICMS/02, posto que sua sa?da ocorreu para industrializa??o a pedido do remetente. A base de c?lculo para efeitos da incid?ncia ser? o valor da industrializa??o propriamente dita e acr?scimos previstos na legisla??o estadual, dele exclu?do o valor da j? citada mat?ria-prima. Caso se enquadre nas condi??es estabelecidas no item 41, Anexo II do Regulamento do ICMS, a Consulente poder? solicitar a concess?o de Regime Especial de Tributa??o que estabele?a o diferimento em rela??o a tal incid?ncia.
DOET/SLT/SEF, 10 de mar?o de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT