Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 07/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2003
CRÉDITO DE ICMS - EXPORTAÇÃO SOB O REGIME 'DRAWBACK' OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
CRÉDITO DE ICMS - EXPORTAÇÃO SOB O REGIME 'DRAWBACK' - Operações de exportação efetuadas sob drawback suspensão, nas hipóteses em que haja acúmulo de crédito a elas relacionado, são incluídas no cálculo da parcela do crédito acumulado a ser transferido de que trata a Resolução nº 3.228/02.
OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - Não se incluem no cálculo da parcela do saldo credor de ICMS a transferir as operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade principal a indústria e o comércio de fibras e fios, apura e recolhe o imposto pelo confronto de débitos/créditos e para comprovação de suas saídas emite notas fiscais por processamento eletrônico de dados.
Informa que parte de sua produção é destinada ao mercado externo e à Zona Franca de Manaus, o que vem lhe proporcionando acúmulo de crédito do ICMS.
Tece comentários sobre a legislação federal que regulamenta o regime aduaneiro denominado Drawback-suspensão e comenta, também, a legislação sobre ICMS, notadamente no que tange à transferência de crédito acumulado prevista no Anexo VIII do RICMS/02, bem como sobre a apuração da parcela deste crédito passível de transferência e/ou utilização, disciplinada na Resolução n.º 3.228/02.
Por fim, cita o Decreto-Lei n.º 288/67 que considera todas as operações comerciais destinadas à Zona Franca de Manaus equivalentes às operações de exportações e formula a seguinte
CONSULTA:
1 - É possível inserir o valor referente às operações realizadas na modalidade Drawback suspensão no cálculo da parcela do crédito acumulado a ser transferido?
2 - É possível inserir o valor referente às operações destinadas à Zona Franca de Manaus no cálculo da parcela do crédito acumulado a ser transferido?
RESPOSTA:
1- Operações de exportação efetuadas sob drawback suspensão, nas hipóteses em que haja acúmulo de crédito a elas relacionado, inclusive o acúmulo resultante de créditos referentes a produtos adquiridos no mercado interno, possibilitam sua inclusão para cálculo da parcela do crédito acumulado a ser transferido de que trata a Resolução nº 3.228/02.
2 - Não, para determinação da parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada somente serão considerados os valores referentes às operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo VIII do RICMS/02, respeitadas as restrições previstas na Resolução n.º 3.228/02.
O simples fato de vender mercadorias para contribuintes situados nas áreas de livre comércio e na Zona Franca de Manaus não caracteriza exportação, portanto, não há o direito à manutenção de créditos de ICMS de que trata o § 2º, artigo 21 da Lei Complementar 87/96, a não ser que aquela remessa se caracterize como com fim específico de exportação e sejam atendidos os requisitos do Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Para maior esclarecimento da questão, faz-se necessária a distinção entre operações relativas às saídas de mercadoria com o fim específico de exportação e operações relativas às saídas de produtos industrializados com destino às áreas de livre comércio e à Zona Franca de Manaus.
Enquanto as saídas com o fim específico de exportação estão contempladas pela não-incidência, com manutenção de créditos de ICMS, as saídas de produto industrializado com destino às áreas de livre comércio e à Zona Franca de Manaus encontram-se sob o manto da isenção, não sendo possível a manutenção dos créditos, salvo na hipótese do artigo 269, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Caso a mercadoria seja enviada para algum município de área de livre comércio e da Zona Franca de Manaus, com o fim específico de exportação, e desde que atendidas as normas contidas no Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a manutenção de créditos de ICMS se dá em virtude do disposto no § 2º, artigo 21 da Lei Complementar 87/96.
Se a saída do produto industrializado não se caracterizar pelo fim específico de exportação e tiver como destino estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios situados em áreas de livre comércio e na Zona Franca de Manaus, indicados no artigo 268, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, será contemplada pela isenção do ICMS e só, excepcionalmente, na hipótese do artigo 269, Parte 1, desse Anexo, haverá manutenção de créditos.
DOET/SLT/SEF, 07 de agosto de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira
Coordenador/DOT Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT
(*) CONSULTA REFORMULADA EM RAZÃO DE ACATAMENTO PARCIAL DE RECURSO IMPETRADO PELA CONSULENTE.