Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 31 de 07/08/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2003

CR?DITO DE ICMS - EXPORTA??O SOB O REGIME 'DRAWBACK' - Opera??es de exporta??o efetuadas sob drawback suspens?o, nas hip?teses em que haja ac?mulo de cr?dito a elas relacionado, s?o inclu?das no c?lculo da parcela do cr?dito acumulado a ser transferido de que trata a Resolu??o n? 3.228/02.

OPERA??ES DE REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - N?o se incluem no c?lculo da parcela do saldo credor de ICMS a transferir as opera??es que destinem mercadorias ? Zona Franca de Manaus.

EXPOSI??O:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade principal a ind?stria e o com?rcio de fibras e fios, apura e recolhe o imposto pelo confronto de d?bitos/cr?ditos e para comprova??o de suas sa?das emite notas fiscais por processamento eletr?nico de dados.

Informa que parte de sua produ??o ? destinada ao mercado externo e ? Zona Franca de Manaus, o que vem lhe proporcionando ac?mulo de cr?dito do ICMS.

Tece coment?rios sobre a legisla??o federal que regulamenta o regime aduaneiro denominado Drawback-suspens?o e comenta, tamb?m, a legisla??o sobre ICMS, notadamente no que tange ? transfer?ncia de cr?dito acumulado prevista no Anexo VIII do RICMS/02, bem como sobre a apura??o da parcela deste cr?dito pass?vel de transfer?ncia e/ou utiliza??o, disciplinada na Resolu??o n.? 3.228/02.

Por fim, cita o Decreto-Lei n.? 288/67 que considera todas as opera??es comerciais destinadas ? Zona Franca de Manaus equivalentes ?s opera??es de exporta??es e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - ? poss?vel inserir o valor referente ?s opera??es realizadas na modalidade Drawback suspens?o no c?lculo da parcela do cr?dito acumulado a ser transferido?

2 - ? poss?vel inserir o valor referente ?s opera??es destinadas ? Zona Franca de Manaus no c?lculo da parcela do cr?dito acumulado a ser transferido?

RESPOSTA:

1- Opera??es de exporta??o efetuadas sob drawback suspens?o, nas hip?teses em que haja ac?mulo de cr?dito a elas relacionado, inclusive o ac?mulo resultante de cr?ditos referentes a produtos adquiridos no mercado interno, possibilitam sua inclus?o para c?lculo da parcela do cr?dito acumulado a ser transferido de que trata a Resolu??o n? 3.228/02.

2 - N?o, para determina??o da parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada somente ser?o considerados os valores referentes ?s opera??es de que tratam os artigos 1?, incisos I e II, e 2? do Anexo VIII do RICMS/02, respeitadas as restri??es previstas na Resolu??o n.? 3.228/02.

O simples fato de vender mercadorias para contribuintes situados nas ?reas de livre com?rcio e na Zona Franca de Manaus n?o caracteriza exporta??o, portanto, n?o h? o direito ? manuten??o de cr?ditos de ICMS de que trata o ? 2?, artigo 21 da Lei Complementar 87/96, a n?o ser que aquela remessa se caracterize como com fim espec?fico de exporta??o e sejam atendidos os requisitos do Cap?tulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Para maior esclarecimento da quest?o, faz-se necess?ria a distin??o entre opera??es relativas ?s sa?das de mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o e opera??es relativas ?s sa?das de produtos industrializados com destino ?s ?reas de livre com?rcio e ? Zona Franca de Manaus.

Enquanto as sa?das com o fim espec?fico de exporta??o est?o contempladas pela n?o-incid?ncia, com manuten??o de cr?ditos de ICMS, as sa?das de produto industrializado com destino ?s ?reas de livre com?rcio e ? Zona Franca de Manaus encontram-se sob o manto da isen??o, n?o sendo poss?vel a manuten??o dos cr?ditos, salvo na hip?tese do artigo 269, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Caso a mercadoria seja enviada para algum munic?pio de ?rea de livre com?rcio e da Zona Franca de Manaus, com o fim espec?fico de exporta??o, e desde que atendidas as normas contidas no Cap?tulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a manuten??o de cr?ditos de ICMS se d? em virtude do disposto no ? 2?, artigo 21 da Lei Complementar 87/96.

Se a sa?da do produto industrializado n?o se caracterizar pelo fim espec?fico de exporta??o e tiver como destino estabelecimento de contribuinte localizado nos munic?pios situados em ?reas de livre com?rcio e na Zona Franca de Manaus, indicados no artigo 268, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ser? contemplada pela isen??o do ICMS e s?, excepcionalmente, na hip?tese do artigo 269, Parte 1, desse Anexo, haver? manuten??o de cr?ditos.

DOET/SLT/SEF, 07 de agosto de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT

(*) Consulta reformulada em raz?o de acatamento parcial de recurso impetrado pela Consulente.