Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 31 de 19/04/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2002

CR?DITO DE ICMS - ENERGIA EL?TRICA - Com a nova reda??o do item 1.3 do ? 4? do art. 66 do RICMS/96, decorrente da Lei Complementar 102/2000, somente se admite o cr?dito relativo ? energia el?trica consumida no processo de industrializa??o, n?o se enquadrando neste conceito a produ??o de pintos de 01 (um) dia.

EXPOSI??O:

O Consulente desempenha a atividade de incubador de ovos f?rteis para produ??o de pintos de 01 (um) dia e o faz atrav?s da disposi??o destes ovos em m?quinas incubadoras que utilizam, ?nica e exclusivamente, energia el?trica que os mant?m ? temperatura necess?ria para eclos?o dos mesmos.

Informa que a energia el?trica ? indispens?vel ao processo de incuba??o dos ovos, sem a qual seria imposs?vel a transforma??o de ovos em pintos, em escala comercial.

Alega que a atividade desempenhada caracteriza-se como de transforma??o, pois atrav?s de sua mat?ria-prima, que s?o os ovos f?rteis, obt?m um produto novo que s?o os pintos de um dia, que se destinam a comerciantes e cooperativas ou outros produtores rurais/avicultores que os criam com a finalidade de abate ou postura.

Afirma que o incubat?rio ? uma ind?stria que transforma o ovo em pinto, entregando-o o mais r?pido poss?vel, ao menor custo e com o m?ximo de seguran?a e controle. Como toda ind?stria, o funcionamento do incubat?rio, no futuro, ser? cada vez mais automatizado.

O Consulente apresenta, mensalmente, o seu movimento de entrada e sa?da de mercadoria, inclusive o consumo de energia el?trica no estabelecimento, para emiss?o do certificado de cr?dito junto ? AF local.

Lembrando o artigo 66 do RICMS/96 que autoriza expressamente o abatimento, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado e, ainda, discordando da exig?ncia da AF de sua circunscri??o, no sentido de estornar o cr?dito relativo ? energia el?trica utilizada na atividade descrita, faz a seguinte

CONSULTA:

? correto entender que o cr?dito referente ? energia el?trica consumida na produ??o de pintos de 01(um) dia poder? ser apropriado pelo estabelecimento produtor?

RESPOSTA:

O entendimento n?o est? correto. Diante das modifica??es introduzidas na legisla??o estadual em decorr?ncia da Lei Complementar 102, de 11/07/2000, esta Diretoria entende que a energia el?trica consumida na atividade desenvolvida pelo Consulente distingue-se daquela consumida em processo de industrializa??o para o qual se admite a apropria??o do cr?dito, em conformidade com o disposto no art. 66 do RICMS/96, que assim disp?e:

"Art. 66 - Observadas as demais disposi??es deste T?tulo, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

II - ? entrada ocorrida:

a.2 - de energia el?trica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no ? 4?;

? 4? - Somente dar? direito de abatimento do imposto incidente na opera??o, sob a forma de cr?dito, a entrada de energia el?trica no estabelecimento:

1) no per?odo entre 1? de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de opera??o subseq?ente de sa?da de energia el?trica;

1.2) que for consumida no processo de industrializa??o;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize opera??es ou presta??es para o exterior, na propor??o destas em rela??o ?s opera??es e presta??es totais;

2) a partir de 1? de janeiro de 2003, em qualquer hip?tese."

Logo, o Consulente n?o ter? direito ao cr?dito da energia consumida no processo de produ??o de pintos de um dia, tendo em vista que esta atividade n?o se insere no conceito de industrializa??o.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 2002.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor