Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31e 32 DE 23/03/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 2001
IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO ICMS
IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - Por determinação da Lei Complementar n.º 87/96, como de resto também da legislação anterior, o valor do imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes, devidamente qualificadas nos autos, realizam importação de matéria-prima e bens para o ativo fixo.
Tecem comentários sobre a forma de composição da base de cálculo do ICMS incidente nas importações que realizam, fazendo demonstrações numéricas através das quais tentam comprovar que o valor do imposto não a integra.
Isso posto, formulam a seguinte
CONSULTA:
A base de cálculo utilizada pelas Consulentes para cálculo do ICMS na importação está correta? Não estando, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
Não. A base de cálculo utilizada pelas Consulentes não está correta.
A Carta Magna de 1988, na seção que trata do Sistema Tributário Nacional, define:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)." (grifo nosso)
Atualmente, em matéria de ICMS, cumpre esta função a Lei Complementar n.º 87/96 que, na hipótese em análise, determina:
"Art. 13. (...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(...)." (grifo nosso)
Neste particular, não houve por parte da citada Lei Complementar inovação, posto que tal determinação constava do ordenamento jurídico anterior.
Desta forma, é pacífico o entendimento de integrar-se o ICMS à base de cálculo, como parte dela, motivo pelo qual é conhecido como "imposto por dentro".
Trata-se de técnica sedimentada, tendo o STF assim se manifestado:
"EMENTA: - Agravo regimental.
O plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV e 155, todos da Carta Magna.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento."
Assim, nas operações em comento, em face do que dispõe a Lei Complementar n.º 87/96, em seu artigo 13, § 1º, I, as Consulentes deverão incluir o valor do ICMS na formação de sua base de cálculo.
DOET/SLT/SEF, 23 de março de 2001.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador