Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 10/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 1997
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÂMARAS-DE-AR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÂMARAS-DE-AR - Procedimentos inerentes à emissão de documentos fiscais.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de fabricação e comercialização de artefatos de borracha, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, através de emissão de Notas Fiscais modelo 1-A, informa que adquire de importador situado no Estado de São Paulo, câmaras-de-ar (posição NBM/SH n° 4013) para revenda dentro do Estado de Minas Gerais e para outros Estados da Federação.
Ao adquirir as câmaras-de-ar do importador, tem o seu ICMS, devido ao Estado de Minas Gerais, retido por substituição tributária pelo importador, cujo valor é faturado na nota fiscal de compra da mercadoria.
Nas vendas a destinatários localizados dentro do Estado de Minas Gerais, emite notas fiscais sem destaque do ICMS, informando que o imposto já foi retido pelo importador, tudo conforme a legislação vigente.
Informa, ainda, que promove saídas para outras unidades da Federação para contribuintes, nas seguintes categorias: destinatário revendedor, destinatário consumidor pessoa física, destinatário consumidor pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS e destinatário consumidor pessoa jurídica contribuinte do ICMS.
E, de acordo com orientação da Administração Fazendária (de Governador Valadares) ao promover saídas de câmaras-de-ar para destinatários localizados em outras unidades da Federação, a Consulente procede da seguinte maneira:
1 - Saídas para Destinatários Revendedores: emite nota fiscal com destaque do ICMS da operação própria, calcula e retém o ICMS do destinatário por substituição tributária, recolhe para Minas Gerais o ICMS da operação própria e, para o Estado de destino, o ICMS retido por substituição tributária. Emite, em seguida, nota fiscal em nome do importador (o seu fornecedor), que efetuou a primeira retenção, no valor do imposto retido na nota fiscal de compra de mercadoria, para ressarcimento do imposto retido. Isto conforme artigo 43 - RICMS/91.
2 - Saídas para Destinatários Consumidores Não-Contribuintes Pessoas Físicas (para consumo próprio) e Jurídicas (ex.: empresas de transporte coletivo municipal para consumo próprio): emite nota fiscal sem destaque do imposto, informando que o mesmo já foi retido por substituição tributária.
3 - Saídas para Destinatário Consumidores Contribuintes Pessoas Jurídicas (Empresas de Transporte Coletivo e de Transporte de Cargas Intermunicipais e Interestaduais - para consumo próprio): emite nota fiscal com destaque do ICMS da operação própria, recolhendo-o para Minas Gerais e calcula o ICMS referente à diferença de alíquota recolhendo-o em favor do Estado destinatário.
Em seguida, emite nota fiscal em nome do importador (seu fornecedor), que efetuou a primeira retenção para se ressarcir do ICMS retido, isto nos termos do artigo 43, do RICMS/91.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos da Consulente?
2 - Caso seja outro o entendimento, como deve proceder a Consulente?
RESPOSTA:
1 ) De modo genérico, reputamos como corretos os procedimentos da Consulente. Abaixo, enfocamos, separadamente, os tópicos nos quais acrescentamos detalhes mais específicos:
a) saídas para destinatários contribuintes do ICMS, para revenda:
a.1- O ICMS não deve ser "recolhido" diretamente, mas debitado na escrita fiscal a fim de integrar a apuração; e
a.2- Observar a legislação do Estado de destino.
b) saídas para destinatários contribuintes do ICMS, para consumo:
b.1- Com relação ao recolhimento da diferença de alíquota deverá ser observada a legislação do Estado destinatário.
2 ) Prejudicada.
Por oportuno, informamos que a regra de ressarcimento, mediante emissão de nota fiscal, vigorou até 31/10/96 e que, com o advento da Lei Complementar n° 87/96, a partir de 1°/11/96, ficou assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não ocorra o fato gerador presumido (art. 28, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n° 38.104/96 c/ nova redação do Decreto n° 38.683/97).
Finalizando, ressaltamos que a matéria objeto da presente consulta, encontra-se disciplinada no RICMS/96, no Capítulo VI, Seção I, art. 20 e seguintes, que trata da Substituição Tributária e que, em relação a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, os mesmos se encontram disciplinados nos arts. 249 a 251, do Anexo IX, RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 10 de março de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão