Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 10/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 1997
ASSUNTO:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - C?MARAS-DE-AR - Procedimentos inerentes ? emiss?o de documentos fiscais.
EXPOSI??O:
A consulente atua no ramo de fabrica??o e comercializa??o de artefatos de borracha, apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, atrav?s de emiss?o de Notas Fiscais modelo 1-A, informa que adquire de importador situado no Estado de S?o Paulo, c?maras-de-ar (posi??o NBM/SH n? 4013) para revenda dentro do Estado de Minas Gerais e para outros Estados da Federa??o.
Ao adquirir as c?maras-de-ar do importador, tem o seu ICMS, devido ao Estado de Minas Gerais, retido por substitui??o tribut?ria pelo importador, cujo valor ? faturado na nota fiscal de compra da mercadoria.
Nas vendas a destinat?rios localizados dentro do Estado de Minas Gerais, emite notas fiscais sem destaque do ICMS, informando que o imposto j? foi retido pelo importador, tudo conforme a legisla??o vigente.
Informa, ainda, que promove sa?das para outras unidades da Federa??o para contribuintes, nas seguintes categorias: destinat?rio revendedor, destinat?rio consumidor pessoa f?sica, destinat?rio consumidor pessoa jur?dica n?o-contribuinte do ICMS e destinat?rio consumidor pessoa jur?dica contribuinte do ICMS.
E, de acordo com orienta??o da Administra??o Fazend?ria (de Governador Valadares) ao promover sa?das de c?maras-de-ar para destinat?rios localizados em outras unidades da Federa??o, a Consulente procede da seguinte maneira:
1 - Sa?das para Destinat?rios Revendedores: emite nota fiscal com destaque do ICMS da opera??o pr?pria, calcula e ret?m o ICMS do destinat?rio por substitui??o tribut?ria, recolhe para Minas Gerais o ICMS da opera??o pr?pria e, para o Estado de destino, o ICMS retido por substitui??o tribut?ria. Emite, em seguida, nota fiscal em nome do importador (o seu fornecedor), que efetuou a primeira reten??o, no valor do imposto retido na nota fiscal de compra de mercadoria, para ressarcimento do imposto retido. Isto conforme artigo 43 - RICMS/91.
2 - Sa?das para Destinat?rios Consumidores N?o-Contribuintes Pessoas F?sicas (para consumo pr?prio) e Jur?dicas (ex.: empresas de transporte coletivo municipal para consumo pr?prio): emite nota fiscal sem destaque do imposto, informando que o mesmo j? foi retido por substitui??o tribut?ria.
3 - Sa?das para Destinat?rio Consumidores Contribuintes Pessoas Jur?dicas (Empresas de Transporte Coletivo e de Transporte de Cargas Intermunicipais e Interestaduais - para consumo pr?prio): emite nota fiscal com destaque do ICMS da opera??o pr?pria, recolhendo-o para Minas Gerais e calcula o ICMS referente ? diferen?a de al?quota recolhendo-o em favor do Estado destinat?rio.
Em seguida, emite nota fiscal em nome do importador (seu fornecedor), que efetuou a primeira reten??o para se ressarcir do ICMS retido, isto nos termos do artigo 43, do RICMS/91.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est?o corretos os procedimentos da Consulente?
2 - Caso seja outro o entendimento, como deve proceder a Consulente?
RESPOSTA:
1 ) De modo gen?rico, reputamos como corretos os procedimentos da Consulente. Abaixo, enfocamos, separadamente, os t?picos nos quais acrescentamos detalhes mais espec?ficos:
a) sa?das para destinat?rios contribuintes do ICMS, para revenda:
a.1- O ICMS n?o deve ser "recolhido" diretamente, mas debitado na escrita fiscal a fim de integrar a apura??o; e
a.2- Observar a legisla??o do Estado de destino.
b) sa?das para destinat?rios contribuintes do ICMS, para consumo:
b.1- Com rela??o ao recolhimento da diferen?a de al?quota dever? ser observada a legisla??o do Estado destinat?rio.
2 ) Prejudicada.
Por oportuno, informamos que a regra de ressarcimento, mediante emiss?o de nota fiscal, vigorou at? 31/10/96 e que, com o advento da Lei Complementar n? 87/96, a partir de 1?/11/96, ficou assegurado ao contribuinte substitu?do o direito ? restitui??o do valor do imposto pago por for?a da substitui??o tribut?ria, caso n?o ocorra o fato gerador presumido (art. 28, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96 c/ nova reda??o do Decreto n? 38.683/97).
Finalizando, ressaltamos que a mat?ria objeto da presente consulta, encontra-se disciplinada no RICMS/96, no Cap?tulo VI, Se??o I, art. 20 e seguintes, que trata da Substitui??o Tribut?ria e que, em rela??o a pneum?ticos, c?maras-de-ar e protetores de borracha, os mesmos se encontram disciplinados nos arts. 249 a 251, do Anexo IX, RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 10 de mar?o de 1997.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o