Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 09/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - A saída de produtos industrializados excluídos os semi elaborados relacionados no Anexo II do RICMS/91, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei nº 1.248, de 29/11/72, ocorre ao abrigo da não-incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa de fundição, produção de ferro e aço, informa que pretende constituir uma empresa para comercialização exclusiva, na área de exportação, dos produtos por ela produzidos e outros, por ela adquiridos, todos industrializados.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Aplica-se a não-incidência de imposto para esse tipo de operação?
RESPOSTA:
Sim.
A saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a empresa comercial, que opere exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei nº 1.248, de 29/11/72 (Trading Company), ocorre ao abrigo da não-incidência do ICMS.
Ressaltamos que, para constituição da referida empresa, a consulente deverá observar as disposições da legislação tributária, especialmente as normas específicas constantes da Seção XVII do Capítulo XX do RICMS/91.
DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão