Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 09/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - A saída de produtos industrializados excluídos os semi elaborados relacionados no Anexo II do RICMS/91, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei nº 1.248, de 29/11/72, ocorre ao abrigo da não-incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa de fundição, produção de ferro e aço, informa que pretende constituir uma empresa para comercialização exclusiva, na área de exportação, dos produtos por ela produzidos e outros, por ela adquiridos, todos industrializados.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Aplica-se a não-incidência de imposto para esse tipo de operação?

RESPOSTA:

Sim.

A saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a empresa comercial, que opere exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei nº 1.248, de 29/11/72 (Trading Company), ocorre ao abrigo da não-incidência do ICMS.

Ressaltamos que, para constituição da referida empresa, a consulente deverá observar as disposições da legislação tributária, especialmente as normas específicas constantes da Seção XVII do Capítulo XX do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão