Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 09/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996

EMENTA:

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - A sa?da de produtos industrializados exclu?dos os semi elaborados relacionados no Anexo II do RICMS/91, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no com?rcio exterior, ou a empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei n? 1.248, de 29/11/72, ocorre ao abrigo da n?o-incid?ncia do ICMS.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa de fundi??o, produ??o de ferro e a?o, informa que pretende constituir uma empresa para comercializa??o exclusiva, na ?rea de exporta??o, dos produtos por ela produzidos e outros, por ela adquiridos, todos industrializados.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Aplica-se a n?o-incid?ncia de imposto para esse tipo de opera??o?

RESPOSTA:

Sim.

A sa?da de produtos industrializados, exclu?dos os semi-elaborados, com o fim espec?fico de exporta??o, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a empresa comercial, que opere exclusivamente no com?rcio exterior, ou a empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei n? 1.248, de 29/11/72 (Trading Company), ocorre ao abrigo da n?o-incid?ncia do ICMS.

Ressaltamos que, para constitui??o da referida empresa, a consulente dever? observar as disposi??es da legisla??o tribut?ria, especialmente as normas espec?ficas constantes da Se??o XVII do Cap?tulo XX do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o