Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 09/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996
EMENTA:
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - A sa?da de produtos industrializados exclu?dos os semi elaborados relacionados no Anexo II do RICMS/91, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no com?rcio exterior, ou a empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei n? 1.248, de 29/11/72, ocorre ao abrigo da n?o-incid?ncia do ICMS.
EXPOSI??O:
A consulente, empresa de fundi??o, produ??o de ferro e a?o, informa que pretende constituir uma empresa para comercializa??o exclusiva, na ?rea de exporta??o, dos produtos por ela produzidos e outros, por ela adquiridos, todos industrializados.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Aplica-se a n?o-incid?ncia de imposto para esse tipo de opera??o?
RESPOSTA:
Sim.
A sa?da de produtos industrializados, exclu?dos os semi-elaborados, com o fim espec?fico de exporta??o, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a empresa comercial, que opere exclusivamente no com?rcio exterior, ou a empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-lei n? 1.248, de 29/11/72 (Trading Company), ocorre ao abrigo da n?o-incid?ncia do ICMS.
Ressaltamos que, para constitui??o da referida empresa, a consulente dever? observar as disposi??es da legisla??o tribut?ria, especialmente as normas espec?ficas constantes da Se??o XVII do Cap?tulo XX do RICMS/91.
DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o