Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

PADARIA - EPP - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO DO ICMS

EMENTA:

PADARIA - EPP - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO DO ICMS - 0 valor do ICMS a recolher pelo contribuinte enquadrado como EPP que explora a atividade de padaria, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor, apurado na forma prevista na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS, reduzido aos percentuais fixados no Anexo IV do REMIPE/Dec. 34.566/93, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com sistema de recolhimento do imposto pelo regime especial de padaria estatuída na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS, informa que na apuração do ICMS a pagar adota o seguinte procedimento:

a) "às entradas de farinha de trigo, fécula, fubá, massa preparada e outras farinhas, adquiridas para a industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia, acresce o percentual. de agregação de 200%, obtendo-se o valor da saída, base de cálculo para o débito do ICMS;

b) sobre a base de cálculo acima, aplica a redução prevista no art. 71 do inc. XVI, letra b. 7, do RICMS, de 61,1111%, para o pão-do-dia e ao resultado, aplica a alíquota de 18% para determinar o débito do imposto;

c) encontrado o débito, abate o valor do crédito referente à mesmas entradas no período, obedecendo-se, para tanto, os valores corretamente destacados nas notas fiscais e as disposições contidas no art. 142, §1o, item 8;

d) finalmente, utiliza a redução de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o débito encontrado, por estar enquadrado como empresa de pequeno porte, prevista no REMIPE/Dec. 34.566/93."

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento da consulente?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - o procedimento da consulente está parcialmente correto, cabendo, portanto, os seguintes reparos:

a) ao valor da entrada das mercadorias adquiridas devem ser acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros (§ 2o do art. 780 do RICMS);

b) até 09/06/94 o crédito relativo à aquisição de farinha de trigo e insumos, bem como o ICMS referente ao seu transporte, utilizados na fabricação de pão deve ser apropriado de forma proporcional à redução da base de cálculo prevista para a saída do pão.

A contar de 10/06/94, nos termos do art. 142, § 1o, item 5, do RICMS, na redação dada pelo Dec. 35.629/94, é permitido a manutenção integral do imposto relativo à saída de pão.

A propósito, o item 8 do § 1o, art. 142 do RICMS, citado na exposição, tratava da manutenção do crédito na saída de farinha de trigo, o que não é o caso da consulente. Daí, conclui-se que não está correto basear-se neste dispositivo para a manutenção integral do crédito referente à saída do pão, até 09/06/94. Devendo, portanto, fazer o estorno proporcional à redução da base de cálculo adotada.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão