Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 03/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995
EMENTA:
PADARIA - EPP - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA??O - APURA??O DO ICMS - 0 valor do ICMS a recolher pelo contribuinte enquadrado como EPP que explora a atividade de padaria, em cada m?s, corresponder? ao saldo devedor, apurado na forma prevista na Se??o XXVIII do Cap. XX do RICMS, reduzido aos percentuais fixados no Anexo IV do REMIPE/Dec. 34.566/93, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicados.
EXPOSI??O:
A consulente, com sistema de recolhimento do imposto pelo regime especial de padaria estatu?da na Se??o XXVIII do Cap. XX do RICMS, informa que na apura??o do ICMS a pagar adota o seguinte procedimento:
a) "?s entradas de farinha de trigo, f?cula, fub?, massa preparada e outras farinhas, adquiridas para a industrializa??o, inclusive fabrica??o de p?o-do-dia, acresce o percentual. de agrega??o de 200%, obtendo-se o valor da sa?da, base de c?lculo para o d?bito do ICMS;
b) sobre a base de c?lculo acima, aplica a redu??o prevista no art. 71 do inc. XVI, letra b. 7, do RICMS, de 61,1111%, para o p?o-do-dia e ao resultado, aplica a al?quota de 18% para determinar o d?bito do imposto;
c) encontrado o d?bito, abate o valor do cr?dito referente ? mesmas entradas no per?odo, obedecendo-se, para tanto, os valores corretamente destacados nas notas fiscais e as disposi??es contidas no art. 142, ?1o, item 8;
d) finalmente, utiliza a redu??o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o d?bito encontrado, por estar enquadrado como empresa de pequeno porte, prevista no REMIPE/Dec. 34.566/93."
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento da consulente?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 - o procedimento da consulente est? parcialmente correto, cabendo, portanto, os seguintes reparos:
a) ao valor da entrada das mercadorias adquiridas devem ser acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros (? 2o do art. 780 do RICMS);
b) at? 09/06/94 o cr?dito relativo ? aquisi??o de farinha de trigo e insumos, bem como o ICMS referente ao seu transporte, utilizados na fabrica??o de p?o deve ser apropriado de forma proporcional ? redu??o da base de c?lculo prevista para a sa?da do p?o.
A contar de 10/06/94, nos termos do art. 142, ? 1o, item 5, do RICMS, na reda??o dada pelo Dec. 35.629/94, ? permitido a manuten??o integral do imposto relativo ? sa?da de p?o.
A prop?sito, o item 8 do ? 1o, art. 142 do RICMS, citado na exposi??o, tratava da manuten??o do cr?dito na sa?da de farinha de trigo, o que n?o ? o caso da consulente. Da?, conclui-se que n?o est? correto basear-se neste dispositivo para a manuten??o integral do cr?dito referente ? sa?da do p?o, at? 09/06/94. Devendo, portanto, fazer o estorno proporcional ? redu??o da base de c?lculo adotada.
DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o