Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 28/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, a consulente deverá proceder conforme determina o artigo 6º, inciso I do Decreto nº 32.848, de 23/08/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no comércio por atacado, dentre outros, dos produtos constantes do Anexo Único do Decreto nº 32.848/91, informa que a maioria desses produtos são adquiridos de outros Estados, para revenda em Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Distrito Federal.
Cita dispositivos do Decreto nº 32.848/91 e Resolução nº 2.168/91 e informa que pretende adotar o seguinte critério quanto ao ressarcimento do imposto:
a) Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 32.848/91, com o imposto retido anteriormente, a consulente, para se ressarcir do imposto, registrará o crédito no livro de Apuração na Coluna "Outros créditos";
b) O mesmo procedimento será adotado quando se tratar de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido pela consulente, sobre o estoque apurado em 31/08/91, ou quando se tratar de mercadoria que não teve o imposto retido e foi recolhido pela consulente, nos termos do artigo 4º do citado Decreto nº 32.848/91.
Isto posto
CONSULTA:
1 - O procedimento a ser adotado está correto ?
2 - Caso negativo, como a consulente irá proceder para se ressarcir do ICMS aos fornecedores, uma vez que estes são vários e de vários Estados; que o controle de estoque de mercadoria não é feito em função do fornecedor, e, que a consulente comprova o recolhimento do imposto pelo total da operação realizada no mês, não tendo como identificar se o imposto foi anteriormente retido ou recolhido pela consulente sobre os estoques.
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. A consulente torna-se responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, ao promover operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 32.848, de 23/08/91, destinados a contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICM 14/85, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Neste caso, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, a consulente deverá proceder conforme determina o artigo 6º, inciso I do citado Decreto nº 32.848/91. Assim, a consulente poderá efetuar um controle das mercadorias recebidas com o imposto retido, por fornecedor, e sujeitas a posterior comercialização nas citadas operações interestaduais.
Lembramos que o disposto no artigo 4º do Decreto nº 32.848/91, somente se aplica aos casos em que as mercadorias recebidas sem a retenção do imposto devam ser comercializadas dentro do Estado. No caso de serem revendidas em operações interestaduais, a contribuintes localizados nos Estados relacionados no artigo 1º do citado Decreto, a consulente recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária. Nessa hipótese, não há que se falar em ressarcimento, pois a consulente estará efetuando a primeira retenção.
Por derradeiro, esclarecemos que do imposto a ser retido por substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias existentes em estoque em 31/08/91, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o ICMS apurado e recolhido na forma prevista na Resolução nº 2.168, de 27/08/91.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão