Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 309 DE 28/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1994

ICMS - ISENÇÃO

EMENTA:

ICMS - ISENÇÃO - É isenta do ICMS a operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, com os equipamentos constantes do Anexo III, desde que preenchidos os requisitos do inc. LVI, art. 13, do RICMS/MG.

ISENÇÃO - INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL - Quando a operação ou prestação estiver amparada por isenção, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo (RICMS art. 191).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de fabricação dos aparelhos ortopédicos que arrola às fls. 06 e 07 dos autos, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A saída dos referidos aparelhos ocorrerá ao abrigo da isenção do ICMS, prevista no inc. LVI, art. 13, quando destinados aos "órgãos governamentais" relacionados às fls. 08 dos autos?

2 - Se afirmativo, deverá fazer constar algum dispositivo na nota fiscal?

RESPOSTA:

1 - Na hipótese, a saída estará ao abrigo da isenção se atendidas as condições impostas no inc. LVI, art. 13 do RICMS.

Assim sendo, a consulente deverá verificar a classificação de seus produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, bem como se os mesmos constam do Anexo III do RICMS. Se constantes, quando da remessa para os destinatários indicados no dispositivo retromencionado para fins de controle, uma vez que o Regulamento não especifica o documento a ser exigido, poderá ser solicitada uma declaração de que o adquirente é uma instituição pública estadual ou entidade assistencial sem finalidade lucrativa e reconhecida como de utilidade pública pela Lei nº ....., vinculada ao programa de recuperação de portador de deficiência, e que os equipamentos e acessórios destinam-se, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, sendo de aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente.

A propósito, verificando-se, posteriormente, que o adquirente não atende as condições previstas, torna-se irrelevante a posse de tal declaração.

2 - De acordo com o art. 191 do RICMS, quando a operação ou prestação estiver amparada por isenção, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo regulamentar respectivo.

DOT/DLT/SRE, 28 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor