Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 306 DE 21/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MERCADORIAS RELACIONADAS NO ART. 747 DO RICMS/MG

EMENTA:

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MERCADORIAS RELACIONADAS NO ART. 747 DO RICMS/MG - Para ter direito ao crédito relativo à operação com as mercadorias mencionadas no art. 747 do RICMS/MG, o adquirente deverá atender o disposto no art. 752 do mesmo diploma legal, sendo que em qualquer hipótese o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do ICMS devido e pago na origem.

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - É permitida a utilização do crédito acumulado do ICMS somente nas hipóteses arroladas no Dec. nº 34.800, de 25/06/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de industrialização e comercialização de metais ferrosos e não-ferrosos, resíduos e sucatas de metais não-ferrosos e produtos destinados ao universo de eletricidade, informa que:

a) adquire alumínio em forma primária, desperdícios, resíduos e sucatas classificados nas Posições 7601 e 7602, provenientes de operações internas e interestaduais;

b) dos fornecedores localizados em outras unidades da Federação, alguns "produtores primários" estão dispensados do recolhimento antecipado do ICMS, mediante ato declaratório, outros, recolhem antecipadamente o imposto;

c) nas remessas interestaduais que pratica com os produtos classificados nas posições 7601 e 7602, recolhe o ICMS antecipadamente (art.750 do RICMS), e as saídas internas são efetuadas ao abrigo do diferimento (art. 747 do RICMS).

Esclarecendo que em ambas as hipóteses, ao final do período, quando da apuração do imposto, resulta um saldo credor para o estabelecimento, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "Poderá utilizar como crédito do ICMS, por meio de compensação do imposto na própria guia, quando do recolhimento antecipado sobre as vendas para fora do Estado, discriminando no campo histórico, o valor total do crédito lançado na nota fiscal e o crédito a ser apropriado, assim como o número, série e subsérie da nota fiscal correspondente e valor da mercadoria, de acordo com o art. 750 do RICMS/MG, sendo o seu fornecedor produtor primário ou não?"

2 - Se positivo e ficando a consulente ainda com crédito acumulado este poderá ser transferido de um estabelecimento para outro do mesmo titular?

RESPOSTA:

1 - Sim. Todavia frisamos: para ter direito ao crédito relativo à operação com as referidas mercadorias, adquiridas de fora do Estado, tanto de remetentes declarados "produtores primários" ou não, a consulente deverá: a) arquivar, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação; b) entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos acima referidos.

Lembramos que: 1 - em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada não poderá exceder o valor do ICMS devido e pago na origem; 2 - nas remessas destinadas à consulente, além do "produtor primário"/remetente estar expressamente autorizado pelo fisco de seu Estado (para o não-recolhimento antecipado do imposto devido), faz-se mister que o mesmo esteja, também, expressamente autorizado pelo fisco mineiro, ou seja, o regime especial concedido pela unidade da Federação de origem deve ter a anuência da UF do destinatário.

2 - Não, só é permitida a transferência de créditos acumulados do ICMS nas hipóteses previstas no Dec. nº 34.800, de 25.06.93.

DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor