Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 305 DE 28/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2009

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 –VEDAÇÃO

CRÉDITO DE ICMSRESOLUÇÃO Nº 3.166/2001VEDAÇÃO – É vedada a apropriação de crédito do ICMS na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição de 1988, e no art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975, conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 3.166/01.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, tem como atividade o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo – CNAE 4753-9/00.

Informa que adquire produtos da indústria que são remetidos para sua filial localizada em outra unidade da Federação à alíquota de 7% (sete por cento).

Aduz que, visando atender o mercado interno, transfere ou adquire produtos, em operações interestaduais, com a alíquota de 12% (doze por cento), destacada nos documentos fiscais.

Afirma que o Fisco deste Estado considera que a carga tributária incidente na operação interestadual é de apenas 1% (um por cento), uma vez que os Estados de localização dos remetentes concedem um crédito presumido de 11% (onze por cento).

Entende que, independente do benefício fiscal concedido, a carga tributária incidente na operação iniciada na indústria (7% por cento) legitima o aproveitamento do crédito e deve ser considerada na etapa final da cadeia de circulação que ocorre neste Estado, ou seja, quando da aplicação da Resolução nº 3.166/2001, o percentual a ser estornado será de 4% (quatro por cento) e não de 11% (onze por cento).

Com dúvidas acerca da correção do entendimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A carga tributária incidente na aquisição dos produtos da indústria pela filial da Consulente localizada em outra unidade da Federação será considerada quando da aplicação da Resolução nº 3.166/2001, resultando no estorno de 4% (quatro por cento), conforme entendimento exposto ou, de outra forma, será ignorada e a glosa de créditos ocorrerá de maneira linear, no percentual de 11% (onze por cento)?

RESPOSTA:

Reputa-se incorreto o entendimento da Consulente, ao julgar que o montante do imposto cobrado no início da cadeia de circulação ocorrida em unidade da Federação diversa daquela que efetuou a saída da mercadoria para o seu estabelecimento mineiro deverá ser considerado em sua etapa final que acontece neste Estado, quando o Fisco estabelece percentual a ser estornado em decorrência da aplicação da Resolução nº 3.166/2001, em face da concessão irregular de benefício fiscal.

O direito ao crédito, assegurado ao sujeito passivo conforme o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, será reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestados os serviços, em face da autonomia entre os estabelecimentos de mesma titularidade a que se refere o inciso II, § 3º, art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

O aproveitamento do crédito do ICMS relativo à operação de aquisição de produtos da indústria ficará restrito à filial da Consulente que os adquiriu, localizada em outro Estado, e será compensado quando esta realizar, no exercício de sua atividade, algum dos fatos geradores do imposto previstos no art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 supramencionada.

Frise-se que na operação interestadual de transferência, de acordo com a regra da não-cumulatividade, o montante do ICMS corretamente cobrado e destacado no documento fiscal poderá ser compensado na operação posterior, conforme disposto no art. 68 do RICMS/2002.

Todavia, nos termos do § 1º, art. 62 do mesmo Regulamento, não se considerará cobrado o imposto, ainda que destacado em documento fiscal, que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão unilateral de incentivo ou benefício fiscal fora do âmbito do CONFAZ, cuja apropriação é disciplinada pela Resolução nº 3.166/2001.

Sendo assim, a questão resume-se à aplicação dos preceitos da citada Resolução, em face da concessão de benefício em dissonância com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição de 1988, e no art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975.

Em suma, o valor do imposto aproveitado pela Consulente em desacordo com a legislação tributária será estornado na proporção do percentual relativo ao incentivo fiscal ilegal, ou seja, na situação exposta no PTA, a glosa de créditos corresponderá a 11% (onze por cento) do valor destacado na nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício