Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 305 DE 21/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994

TRANSPORTE INTERNACIONAL

EMENTA:

TRANSPORTE INTERNACIONAL - O documento hábil ao acobertamento da prestação de serviço é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (art. 324 do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, em virtude de contrato firmado com a Usiminas Mecânica S/A., deverá transportar de Ipatinga, MG, até San Nicolas na Argentina, porta a porta, no período de 04/08/94 a 15/11/94, equipamentos e peças de estruturas metálicas produzidos pela contratante no parque industrial de Ipatinga.

Para acobertar a prestação do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Internacional Por Rodovia, consignando o valor e a quantidade total.

Levando em conta que o transporte será efetuado em vários veículos, cada um portará uma Cópia do Conhecimento de Transporte Internacional Por Rodovia (CRT) acompanhado de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), série única, onde fará constar a observação: "Transporte Internacional", sem incidência do ICMS, conforme letra b, inciso I do artigo 155 da Constituição Federal e Convênio SINIEF 66/88, artigo 2º, item IX.

Registrará o CRT no livro Registro de Saídas, fazendo menção na coluna observações dos CTRCs emitidos.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento descrito pela consulente?

RESPOSTA:

Não. O documento previsto no Regulamento do ICMS (art. 324) destinado a acobertar o transporte rodoviário internacional de cargas é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) modelo 8, que deverá ser emitido observando o disposto no artigo 325, em relação a cada veículo e carga e será levado a registro no livro Registro de Saídas, embora a prestação de serviço em tal circunstância não configure fato gerador do ICMS.

Outro documento que a empresa, porventura, desejar emitir será unicamente para controle próprio ou da contratante e não será considerado documento fiscal acobertador da prestação de serviço de transporte, tampouco deverá ser escriturado em livro fiscal.

DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor