Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 303 DE 25/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2014
Rep. ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PRODUTOS ÓPTICOS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PRODUTOS ÓPTICOS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS -Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, nos termos do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representante do comércio de Belo Horizonte, afirma que constitui prática comum no setor de óticas o pagamento antecipado por parte dos clientes na compra de óculos.
Explica que os lojistas desse setor não mantêm estoques de lentes oftálmicas, as quais são compradas dos fornecedores sob encomenda, e que, na venda do produto ao consumidor, o cupom fiscal é emitido no momento do pagamento da compra da mercadoria, sendo a sua entrega efetuada posteriormente.
Aduz que os seus filiados procedem à baixa de estoque de lentes e de outros produtos sujeitos à substituição tributária, quando estas mercadorias se deterioram ou se tornam obsoletas.
Informa que esses contribuintes também remetem lentes oftálmicas para receberem tratamento antirreflexo em estabelecimentos de terceiros e realizam trocas de mercadorias defeituosas que estão em garantia.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Pode ser concedido regime especial às óticas, de forma que elas possam receber os pagamentos referentes às suas vendas para entrega futura com a emissão de um comprovante de recebimento não fiscal, e, na entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal?
2 - Qual é o processo de baixa adequado quando lentes e outros produtos se deterioram ou se tornam obsoletos? Após a baixa, qual é o procedimento a ser adotado para se obter o ressarcimento do ICMS/ST que foi recolhido na entrada das mercadorias que estão sendo baixadas sem terem sido vendidas?
3 - Deve-se emitir cupom fiscal dos tratamentos antirreflexo, que são serviços prestados por terceiros? Há incidência de ICMS/ST sobre a prestação de serviços ou sobre a industrialização por encomenda, quando as lentes recebem tratamentos que agregam valor ao produto?
4 - Qual é o procedimento adequado quanto aos lançamentos dos Documentos de Arrecadação Estaduais referentes aos recolhimentos de ICMS/ST lançados em períodos diferentes das notas fiscais a eles relativas?
5 - Qual é o procedimento a ser adotado quanto às trocas de produtos em garantia?
RESPOSTA:
1 - Não. Conforme preceitua o art. 184 do RICMS/02, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, regime especial de interesse do contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.
De igual modo, o art. 50 do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), prevê que o regime especial poderá ser concedido para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que caberá a este demonstrar as circunstâncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar.
Depreende-se, portanto, que a situação exposta pela Consulente não justifica a adoção de regime especial, tendo em vista regulamentação expressa na legislação tributária, especialmente nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Cumpre acentuar que a "venda para entrega futura", é uma operação com características próprias, que evidencia uma situação de fato e de direito, qual seja, a tradição da coisa (entrega) em momento posterior ao fechamento do negócio, cuja forma de contrato é praticada, geralmente, com a finalidade de atender interesses recíprocos entre vendedor e comprador. À vista do art. 305 retromencionado, a emissão da nota de simples faturamento, sem destaque do ICMS, é facultativa, servindo apenas como formalização de contrato ou promessa de entrega da mercadoria, pois ainda não ocorreu a saída ou a circulação da mercadoria.
Não sendo essa a operação pretendida pelo contribuinte, ou seja, tratando-se apenas de mera expectativa de venda a partir do pedido realizado pelo cliente, poderá ser adotado o controle que melhor lhe convier, sendo imperiosa a emissão do cupom fiscal no momento da efetiva saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Saliente-se que fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF o estabelecimento usuário do equipamento, relativamente às operações de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, observado o disposto no inciso III do art. 16 da mesma Parte 1. Na situação descrita, ainda que o estabelecimento seja usuário de ECF, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria entregue ao cliente.
2 - Verificada a existência de mercadoria deteriorada, imprópria para a comercialização, para regularizar o estoque e efetuar o estorno de crédito, caso tenha sido apropriado por ocasião da respectiva aquisição, nos termos do inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/02, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque, decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, os arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 descrevem os procedimentos que o contribuinte substituído deve observar em relação à restituição do ICMS/ST, verificada a ocorrência de hipótese mencionada no art. 23 da mesma Parte 1.
De acordo com o inciso III desse art. 23, o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer perecimento ou qualquer outro tipo de perda, devendo o contribuinte comprovar o fato, nos termos do § 5º do referido artigo.
Saliente-se que esse tratamento não se aplica às mercadorias que se tornaram obsoletas, mas apenas àquelas com as quais ocorreram perecimento ou qualquer outro tipo de perda.
Conforme disposto no art. 24 da Parte 1 citada, o valor do imposto poderá ser restituído de três formas, a saber:
- ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Nesse caso, o substituto tributário não precisa ser, necessariamente, o fornecedor da mercadoria, exceto quando se tratar de combustível derivado de petróleo, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo;
- abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária. O § 2º do mesmo art. 24 dispõe que o abatimento não poderá ser efetuado sobre o valor do ICMS/ST, na hipótese de recolhimento devido até o momento da entrada da mercadoria no Estado;
- creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
Ressalte-se que, na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas, conforme disposto no § 10 do art. 66 do RICMS/02
3 - Na hipótese de o contribuinte remeter lentes por ele adquiridas para aplicação do tratamento antirreflexo em estabelecimento de terceiros, este tratamento enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02. A industrialização realizada por terceiro, quando promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, está incluída no campo de incidência do ICMS.
A operação de saída da lente para aplicação do tratamento antirreflexo será caracterizada como remessa para industrialização, para fins do disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspensão do imposto, desde que obedecido o constante no subitem 1.1 do citado dispositivo e nas Notas “2” a “4” do mesmo Anexo III.
O retorno da lente ao estabelecimento de origem ocorrerá com suspensão do pagamento do imposto relativamente às mercadorias anteriormente remetidas, conforme determinação do item 5 do citado Anexo III. O destaque do ICMS devido pela industrialização e, se for o caso, pelo emprego de mercadoria, dependerá dos critérios expostos abaixo.
Primeiramente, é importante destacar que as aquisições das mercadorias listadas nos subitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (lentes) devem ocorrer com o ICMS/ST retido previamente, nos termos do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, ou recolhido no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme art. 14 da mesma Parte 1, ainda que o produto seja destinado a processo de fabricação de artigos ópticos (no caso, tratamento antirreflexo e/ou montagem de óculos), em observância ao disposto no art. 116 da referida Parte 1.
Assim, cumpre tratarmos da definitividade do recolhimento realizado por ST nas operações subsequentes com estas mercadorias, em especial quando destinadas ou já submetidas a processos de industrialização.
Quando o adquirente de mercadoria com o imposto retido por ST promove a sua revenda, sem submetê-la a processo de industrialização, não há que se falar em nova retenção de imposto a título de substituição tributária, considerando-se definitiva a tributação anteriormente efetuada.
Entretanto, considerando que a mercadoria recebida com o imposto recolhido por ST foi submetida a processo de industrialização por encomenda, em operação interna, a definitividade da tributação anteriormente efetuada, ou a obrigação de nova retenção/recolhimento, dependerá do seguinte critério:
- caso a mercadoria resultante da industrialização esteja classificada na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS da mercadoria recebida, considera-se definitiva a tributação efetuada anteriormente e não será devida nova retenção;
- caso a mercadoria resultante da industrialização esteja classificada em outra NBM/SH e/ou em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS da mercadoria recebida, será devido o recolhimento do ICMS/ST sobre a mercadoria resultante da industrialização, observado o disposto no inciso II e § 3º, ambos do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
O processo de industrialização em exame, tratamento antirreflexo, não implica em alteração da classificação na NBM/SH, tampouco no enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, da lente objeto de recolhimento do ICMS/ST em etapa anterior.
Dessa forma, a operação de retorno da mercadoria industrializada por encomenda não estará sujeita a nova retenção do ICMS/ST e nem a destaque do ICMS/OP (relativo à industrialização), prevalecendo a tributação anterior.
Por fim, na hipótese de o contribuinte receber lentes de seus clientes e remetê-las para aplicação do tratamento antirreflexo em estabelecimento de terceiros, estará caracterizada a atividade de beneficiamento constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, inserida somente na competência tributária dos Municípios, no campo de incidência do ISSQN, visto tratar-se de prestação de serviço destinada a usuário final, ainda que caracterizada a industrialização.
4 - Infere-se que os contribuintes realizam o recolhimento do ICMS/ST para que o respectivo documento de arrecadação acompanhe a nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria, em razão do disposto no inciso II do art. 46 c/c o art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, a escrituração da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria deverá ser feita no período em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento, independentemente da data de pagamento constante do documento de arrecadação vinculado à nota fiscal.
5 - Considerando que os produtos em garantia estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ao receber a mercadoria defeituosa em seu estabelecimento, o contribuinte emitirá nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto, consignando no documento, como natureza da operação, “recebimento de mercadoria em garantia” e, como CFOP, o código 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, além dos demais requisitos regulamentares exigidos.
Ao promover a saída da mercadoria nova para o cliente, em substituição à defeituosa, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, consignando no documento, como natureza da operação, "substituição de mercadoria em garantia" e, como CFOP, o código 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, inclusive o número e data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada do produto defeituoso.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2014
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento e para aperfeiçoamento da resposta.