Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 303 DE 23/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2009
ICMS – CRÉDITO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – REPETRO
ICMS – CRÉDITO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – REPETRO – Conforme determinação contida no subitem 57.3, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com as mercadorias cujas saídas ocorrerem com redução de base de cálculo prevista no respectivo item 57 e que sejam empregadas pelo destinatário na fabricação de equipamentos utilizados na exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais regulamentadoras do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios, estando enquadrada na posição 2829.1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais modelo 1.
Informa ser detentora de regime especial que autoriza a redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias aprovadas em parecer e relacionadas nos itens 5, 7, 32 e 33, Parte 10, Anexo IV do RICMS/02, destinadas a uma empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro para serem aplicadas, exclusivamente, na fabricação de equipamentos utilizados nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais que regulam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO).
Relata que o citado Regime Especial determina que, na hipótese de utilização da redução de base de cálculo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados à operação.
Aduz ser o ICMS um imposto incidente sobre a operação de circulação de mercadorias, nascendo a obrigação principal, independentemente de contrato particular, no momento da ocorrência da circulação.
Entende que todas as operações que se enquadrem perfeitamente dentro dos ditames do Regime Especial e que ocorram a partir do deferimento do mesmo poderão ser realizadas na forma por ele ditada.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto este entendimento? Ou seja, o referido Regime Especial poderá ser aplicado nos contratos firmados com o destinatário nele citado e assinados anteriormente à data da concessão do Regime, mas cuja circulação da mercadoria, bem como seu faturamento, ainda não tenham ocorrido?
2 – A Consulente adquiriu matérias-primas e produtos intermediários para fabricação das mercadorias objetos do Regime Especial anteriormente à ciência de seu deferimento. Os créditos a eles referentes foram apropriados na forma determinada pela legislação de regência do ICMS à época da entrada. Estes créditos relativos à compra de matérias-primas e insumos, para atender aos contratos cujas operações estarão abrangidas pelo Regime Especial, deverão ser estornados?
3 – Se afirmativa a resposta ao item 2, como deverá ser feito o estorno de tais créditos?
4 – Caso o estorno implique em valores a recolher, está a Consulente sujeita a encargos? Como proceder ao recolhimento?
RESPOSTA:
Inicialmente, saliente-se que, com base no Convênio ICMS 130/07, o RICMS/02 estabeleceu, conforme item 57, Parte 1 do seu Anexo IV, redução de base de cálculo para a saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do citado Anexo, industrializada no Estado e destinada à fabricação de equipamentos utilizados na exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais regulamentadoras do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO).
Nesses termos, o Regime Especial concedido à Consulente autoriza, para fins de cálculo do ICMS, a aplicação do multiplicador 0,03 (três centésimos) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais com as mercadorias relacionadas em seu Anexo Único e destinadas ao contribuinte nele indicado.
1 – Sim. O art. 9º do Regime Especial estabelece como início de sua vigência a data da ciência da Consulente sobre seu deferimento. Assim, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, atendidas as condições nele previstas, às operações de saídas interestaduais de mercadorias ocorridas a partir desse prazo, independentemente da data do contrato que originou a relação comercial entre a Consulente e seu cliente.
2 – Sim. Conforme determinação contida no subitem 57.3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e §2º, art. 1º do Regime Especial em comento, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com as mercadorias cujas saídas ocorrerem com redução de base de cálculo, a partir da vigência do regime especial.
Assim, não poderão ser utilizados os créditos advindos de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e bem do ativo permanente utilizados na fabricação das mercadorias a serem comercializadas com a mencionada redução de base de cálculo, ainda que esses créditos tenham sido apropriados anteriormente à vigência do Regime Especial.
3 – No caso em análise, deverão ser estornados os créditos do imposto referentes às matérias-primas, aos produtos intermediários e insumos utilizados na fabricação das mercadorias cujas saídas ocorreram com base de cálculo reduzida. Ou seja, a vedação ao crédito do imposto restringe-se aos itens que tenham relação com as mercadorias listadas no citado Regime Especial.
Para efeitos de estorno, conforme determinação do art. 73 do RICMS/02, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo. Essa nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas.
4 – Sim. Conforme determinação do art. 161 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia.
Nesse sentido, impõe a Lei no 6.763/75, em seu art. 226, que sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, no caso de pagamento espontâneo, deverão ser recolhidas conforme o disposto no inciso I, art. 217 do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação