Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 303 DE 23/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2009

(MG de 24/12/2009)

ICMS – CR?DITO – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – REPETRO – Conforme determina??o contida no subitem 57.3, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relacionados com as mercadorias cujas sa?das ocorrerem com redu??o de base de c?lculo prevista no respectivo item 57 e que sejam empregadas pelo destinat?rio na fabrica??o de equipamentos utilizados na explora??o e produ??o de petr?leo e g?s natural, nos termos das normas federais regulamentadoras do Regime Aduaneiro Especial de Exporta??o e de Importa??o de Bens Destinados ?s Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petr?leo e de G?s (REPETRO).

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de fabrica??o de m?quinas e equipamentos de uso geral, pe?as e acess?rios, estando enquadrada na posi??o 2829.1/99 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE).

Apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais modelo 1.

Informa ser detentora de regime especial que autoriza a redu??o de base de c?lculo nas opera??es com as mercadorias aprovadas em parecer e relacionadas nos itens 5, 7, 32 e 33, Parte 10, Anexo IV do RICMS/02, destinadas a uma empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro para serem aplicadas, exclusivamente, na fabrica??o de equipamentos utilizados nas instala??es de produ??o de petr?leo e g?s natural, nos termos das normas federais que regulam o Regime Aduaneiro Especial de Exporta??o e de Importa??o de Bens Destinados ?s Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petr?leo e de G?s (REPETRO).

Relata que o citado Regime Especial determina que, na hip?tese de utiliza??o da redu??o de base de c?lculo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos relacionados ? opera??o.

Aduz ser o ICMS um imposto incidente sobre a opera??o de circula??o de mercadorias, nascendo a obriga??o principal, independentemente de contrato particular, no momento da ocorr?ncia da circula??o.

Entende que todas as opera??es que se enquadrem perfeitamente dentro dos ditames do Regime Especial e que ocorram a partir do deferimento do mesmo poder?o ser realizadas na forma por ele ditada.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto este entendimento? Ou seja, o referido Regime Especial poder? ser aplicado nos contratos firmados com o destinat?rio nele citado e assinados anteriormente ? data da concess?o do Regime, mas cuja circula??o da mercadoria, bem como seu faturamento, ainda n?o tenham ocorrido?

2 – A Consulente adquiriu mat?rias-primas e produtos intermedi?rios para fabrica??o das mercadorias objetos do Regime Especial anteriormente ? ci?ncia de seu deferimento. Os cr?ditos a eles referentes foram apropriados na forma determinada pela legisla??o de reg?ncia do ICMS ? ?poca da entrada. Estes cr?ditos relativos ? compra de mat?rias-primas e insumos, para atender aos contratos cujas opera??es estar?o abrangidas pelo Regime Especial, dever?o ser estornados?

3 – Se afirmativa a resposta ao item 2, como dever? ser feito o estorno de tais cr?ditos?

4 – Caso o estorno implique em valores a recolher, est? a Consulente sujeita a encargos? Como proceder ao recolhimento?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que, com base no Conv?nio ICMS 130/07, o RICMS/02 estabeleceu, conforme item 57, Parte 1 do seu Anexo IV, redu??o de base de c?lculo para a sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do citado Anexo, industrializada no Estado e destinada ? fabrica??o de equipamentos utilizados na explora??o e produ??o de petr?leo e g?s natural, nos termos das normas federais regulamentadoras do Regime Aduaneiro Especial de Exporta??o e de Importa??o de Bens Destinados ?s Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petr?leo e de G?s (REPETRO).

Nesses termos, o Regime Especial concedido ? Consulente autoriza, para fins de c?lculo do ICMS, a aplica??o do multiplicador 0,03 (tr?s cent?simos) sobre o valor da opera??o nas sa?das interestaduais com as mercadorias relacionadas em seu Anexo ?nico e destinadas ao contribuinte nele indicado.

1 – Sim. O art. 9? do Regime Especial estabelece como in?cio de sua vig?ncia a data da ci?ncia da Consulente sobre seu deferimento. Assim, poder? ser aplicada a redu??o de base de c?lculo, atendidas as condi??es nele previstas, ?s opera??es de sa?das interestaduais de mercadorias ocorridas a partir desse prazo, independentemente da data do contrato que originou a rela??o comercial entre a Consulente e seu cliente.

2 – Sim. Conforme determina??o contida no subitem 57.3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e ?2?, art. 1? do Regime Especial em comento, fica vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relacionados com as mercadorias cujas sa?das ocorrerem com redu??o de base de c?lculo, a partir da vig?ncia do regime especial.

Assim, n?o poder?o ser utilizados os cr?ditos advindos de aquisi??es de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e bem do ativo permanente utilizados na fabrica??o das mercadorias a serem comercializadas com a mencionada redu??o de base de c?lculo, ainda que esses cr?ditos tenham sido apropriados anteriormente ? vig?ncia do Regime Especial.

3 – No caso em an?lise, dever?o ser estornados os cr?ditos do imposto referentes ?s mat?rias-primas, aos produtos intermedi?rios e insumos utilizados na fabrica??o das mercadorias cujas sa?das ocorreram com base de c?lculo reduzida. Ou seja, a veda??o ao cr?dito do imposto restringe-se aos itens que tenham rela??o com as mercadorias listadas no citado Regime Especial.

Para efeitos de estorno, conforme determina??o do art. 73 do RICMS/02, dever? ser emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo. Essa nota fiscal dever? ser escriturada no livro Registro de Sa?das.

4 – Sim. Conforme determina??o do art. 161 do C?digo Tribut?rio Nacional, o cr?dito tribut?rio n?o pago integralmente no vencimento ? acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem preju?zo da imposi??o das penalidades cab?veis e da aplica??o de quaisquer medidas de garantia.

Nesse sentido, imp?e a Lei no 6.763/75, em seu art. 226, que sobre os d?bitos decorrentes do n?o-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legisla??o incidir?o juros de mora, calculados do dia em que o d?bito deveria ter sido pago at? o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no crit?rio adotado para cobran?a dos d?bitos fiscais federais.

As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, no caso de pagamento espont?neo, dever?o ser recolhidas conforme o disposto no inciso I, art. 217 do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o