Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 303 DE 21/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994

VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA:

VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o valor do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A consulente adquire da Fiat Automóveis S/A veículos com o ICMS retido por substituição tributária, sendo que a remetente não inclui na base de cálculo, para o fim de substituição tributária, o valor do frete que é contratado e pago pela consulente (compradora) para o transporte das mercadorias até o seu estabelecimento.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - É devida alguma parcela do ICMS por parte da tomadora do serviço?

2 - Deverá recuperar o ICMS destacado nos CTRCs relativos às mencionadas prestações de serviço de transporte?

3 - Em caso positivo, como deverá proceder em relação aos CTRCs escriturados nos livros fiscais sem crédito do imposto?

RESPOSTA:

1 - Sim. A consulente deverá recompor a base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, calculada pela vendedora, incluindo o valor da prestação do serviço. A diferença entre o valor do ICMS encontrado pela vendedora e o novo valor calculado pela consulente deverá ser recolhido por esta, conforme determina o § 3º do artigo 814 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.

2 - Sim. Poderá ser apropriado pela consulente, sob a forma de crédito, o ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de transporte referente aos veículos que adquirir para comercialização, desde que figure como tomadora do serviço, observado ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 144 do RICMS/MG.

3 - Deverá proceder na forma estabelecida no § 3º do artigo 145 do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor