Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 302 DE 21/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2010

(MG de 23/12/2010)

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTA??O – ATIVO PERMANENTE –O diferimento de que trata a al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 aplica-se ? importa??o de bem destinado ao ativo permanente para emprego pelo pr?prio importador em processo de industrializa??o de mercadorias tributadas pelo ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa industrial do setor sider?rgico, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa que est? em processo de importa??o do exterior dos seguintes equipamentos sem similar neste Estado:

a) cilindro hidr?ulico e pe?as sobressalentes – NBM 8412.21.10;

b) m?quina autom?tica de impress?o por jato de tinta para marca??o de chapas de a?o laminadas com temperatura na superf?cie da chapa de at? 100?C e pe?as sobressalentes – NBM 8443.39.10 (desempenadeira) e pe?as sobressalentes;

c) m?quina autom?tica de impress?o por jato de tinta para marca??o de chapas de a?o laminadas com temperatura na superf?cie da chapa de at? 600?C e pe?as sobressalentes – NBM 8443.39.10 (hot marking machine) e pe?as sobressalentes;

d) m?quina autom?tica combinada para a marca??o de chapas de a?o laminadas, atrav?s de jato de tinta e/ou puncionamento, com temperatura m?xima na superf?cie da chapa de at? 300?C – NBM 8443.39.10 (AMD4) e pe?as sobressalentes;

e) transportador de bobinas com sistema de eleva??o, composto por carros de transfer?ncia principais, carros de carga e descarga, “skids”, estruturas met?licas, sistemas el?tricos e de controle com CLP – NBM 8428.90.90 e pe?as sobressalentes.

Aduz que esses equipamentos ser?o empregados na consecu??o de sua atividade econ?mica, diretamente na ?rea de produ??o industrial e, por entender que n?o se enquadram no conceito de bem alheio, previsto na al?nea “c” do inciso II do art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, o desembara?o desses equipamentos poder? ocorrer com diferimento do pagamento do ICMS, em conson?ncia com o disposto na al?nea “b” do item 41 c/c subitem 41.12, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Com d?vida acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento externado pela Consulente est? correto?

RESPOSTA:

Primeiramente, ressalte-se a necessidade do correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condi??o de bem destinado ao ativo imobilizado para utiliza??o no processo industrial, nos termos da legisla??o tribut?ria. Vale dizer, deve-se observar de que modo se d? a participa??o do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispens?vel ? produ??o, sujeito ? deprecia??o no processo de fabrica??o do produto final.

Entende-se que, no processo de industrializa??o, o bem do ativo permanente deve exercer uma participa??o em qualquer um dos pontos da linha de produ??o, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com o car?ter de indiscut?vel essencialidade na obten??o do novo produto, depreciando-se de forma cont?nua, gradativa e progressiva, por for?a do cumprimento de sua finalidade espec?fica no processo industrial.

Pelas informa??es contidas neste PTA, em especial no Parecer Fiscal de fls. 17 a 55, verifica-se que as assertivas acima expostas se amoldam ?s caracter?sticas descritas para o cilindro hidr?ulico – NBM 8412.21.10, que tem a fun??o espec?fica no processo produtivo de elevar a bandeja que suporta a panela de a?o at? o sistema de gera??o de v?cuo para retirada dos gases no processo de produ??o do a?o, de modo a lhe conferir maior pureza, sendo aplic?vel o disposto na al?nea “b” do item 41 c/c subitem 41.12, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, relativamente ao ICMS incidente na importa??o dessa mercadoria.

O diferimento do imposto tamb?m se aplica ? importa??o de m?quina autom?tica de impress?o por jato de tinta para marca??o de chapas de a?o laminadas com temperatura na superf?cie da chapa de at? 100?C – NBM 8443.39.10 (desempenadeira), que tem a fun??o de refazer a marca??o por pintura perdida ap?s o desempeno; de m?quina autom?tica de impress?o por jato de tinta para marca??o de chapas de a?o laminadas com temperatura na superf?cie da chapa de at? 600?C – NBM 8443.39.10 (hot marking machine), usada para tra?ar o material a quente, dispensando a atua??o humana direta com o material; e de m?quina autom?tica combinada para a marca??o de chapas de a?o laminadas, atrav?s de jato de tinta e/ou puncionamento, com temperatura m?xima na superf?cie da chapa de at? 300?C – NBM 8443.39.10 (AMD4), utilizada no processo produtivo com a fun??o de tra?ar o comprimento e orientar o corte no comprimento e largura a ser efetuado pelas tesouras, tra?ar os corpos de prova e orientar a tesoura para corte, bem como identificar a chapa.

Relativamente ao transportador de bobinas com sistema de eleva??o, composto por carros de transfer?ncia principais, carros de carga e descarga, “skids”, estruturas met?licas, sistemas el?tricos e de controle com CLP – NBM 8428.90.90, verifica-se que a sua participa??o n?o se d? de forma intr?nseca e necess?ria para a obten??o do produto novo, n?o se caracterizando como participante do processo de industrializa??o, nos termos do que disp?e a al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, posto que sua atua??o resume-se ? movimenta??o de bobinas pela ?rea da planta industrial, como, por exemplo, da linha de decapagem e lamina??o de tiras a frio at? a linha de expedi??o e linhas de galvaniza??o, estas, inclusive, localizadas em outro estabelecimento.

Assim, pelas raz?es expostas e considerando a interpreta??o sistem?tica da legisla??o tribut?ria, admite-se a aplica??o do diferimento previsto na al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 somente na importa??o do cilindro hidr?ulico para eleva??o da panela de a?o e das m?quinas de marca??o para chapas.

Saliente-se, ainda, que n?o se aplicar? o diferimento do ICMS incidente na importa??o das pe?as sobressalentes para os equipamentos supramencionados, uma vez que, segundo a Instru??o Normativa SLT n? 01/86, as partes e pe?as de m?quina, aparelho ou equipamento, pelo fato de n?o se constitu?rem em produto individualizado, com identidade pr?pria, mas apenas componentes de uma estrutura est?vel e duradoura, cuja manuten??o naturalmente pode importar na substitui??o das mesmas, n?o s?o considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrializa??o.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o