Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 302 DE 21/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994

CONSULTA INEPTA

EMENTA:

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplicação da legislação tributária, relativo a fato concreto de interesse de outro contribuinte não especificado, nos termos do art. 17 da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de fabricação e distribuição de explosivos industriais, expõe:

a) "habitualmente pratica operações de comércio de seus produtos com clientes que operam no ramo de extração de minérios e no desmonte de pedras "Mineradoras e Pedreiras". A utilização do explosivo por estas, resulta no produto final objeto de sua comercialização."

b) "entendendo, com base no parágrafo único do art. 100 da CTN e art. 4º da Portaria nº 47/83, que o explosivo utilizado para obtenção do produto objeto de comercialização, não deva ser caracterizado corno material de uso e consumo por parte do adquirente e sim como material intermediário no processo de extração ou industrialização", formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Qual é o entendimento desta Diretoria quanto ao exposto?

3 - Qual o procedimento a ser adotado pelos clientes em relação ao imposto?

RESPOSTA:

1 a 3 - Verifica-se pela exposição que a consulta versa sobre fato concreto de interesse de outro contribuinte, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 17 da CLTA/MG aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

Assim, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, uma vez configurada a ausência do pressuposto básico do instituto da consulta previsto no artigo retromencionado.

DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor