Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 302 DE 21/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994
CONSULTA INEPTA
EMENTA:
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplicação da legislação tributária, relativo a fato concreto de interesse de outro contribuinte não especificado, nos termos do art. 17 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de fabricação e distribuição de explosivos industriais, expõe:
a) "habitualmente pratica operações de comércio de seus produtos com clientes que operam no ramo de extração de minérios e no desmonte de pedras "Mineradoras e Pedreiras". A utilização do explosivo por estas, resulta no produto final objeto de sua comercialização."
b) "entendendo, com base no parágrafo único do art. 100 da CTN e art. 4º da Portaria nº 47/83, que o explosivo utilizado para obtenção do produto objeto de comercialização, não deva ser caracterizado corno material de uso e consumo por parte do adquirente e sim como material intermediário no processo de extração ou industrialização", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Qual é o entendimento desta Diretoria quanto ao exposto?
3 - Qual o procedimento a ser adotado pelos clientes em relação ao imposto?
RESPOSTA:
1 a 3 - Verifica-se pela exposição que a consulta versa sobre fato concreto de interesse de outro contribuinte, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 17 da CLTA/MG aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.
Assim, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, uma vez configurada a ausência do pressuposto básico do instituto da consulta previsto no artigo retromencionado.
DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor