Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 301 DE 21/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2010

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – GALVANIZAÇÃO REALIZADA SOB ENCOMENDA – CONSUMIDOR FINAL

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – GALVANIZAÇÃO REALIZADA SOB ENCOMENDA – CONSUMIDOR FINAL – A galvanização realizada sob encomenda do consumidor final do produto galvanizado caracteriza-se como prestação de serviço incluída no campo de incidência do ISSQN, porque, além de não ser realizada durante etapa da cadeia de circulação da mercadoria, figura entre aquelas atividades constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a transmissão de energia elétrica, tendo sido vencedora das licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL referentes às linhas de transmissão Oriximiná-Itacoatiara e Itacoatiara-Cariri e subestações Itacoatiara e Cariri.

Aduz que para este empreendimento terá que instalar, entre outros equipamentos, torres de transmissão compostas de cantoneiras de aço laminadas a quente, chapas de ligação, arruelas, porcas, calços e palnuts.

Informa ter adquirido cantoneiras de aço e solicitado ao fornecedor que as enviasse, por sua conta e ordem, a terceiro especializado situado em Minas Gerais, a quem encomendou o corte, marcação, furos e galvanização dessas cantoneiras. Caberá à empresa encomendada entregar também outras estruturas metálicas, tais como chapas de ligação, parafusos, arruelas, porcas, calços e palnuts, todos galvanizados.

Cita a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e respostas a Consultas de Contribuintes e registra o entendimento de que o beneficiamento para encomendante consumidor final do produto beneficiado se insere no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os serviços de corte, furação, marcação e galvanização das cantoneiras de aço encontram-se no campo de incidência do ISSQN ou do ICMS, considerando que essas mercadorias serão galvanizadas, devolvidas à Consulente e incorporadas ao seu ativo imobilizado de transmissão?

2 – Como devem ser emitidas as notas fiscais para acobertar tais operações?

RESPOSTA:

1 – Qualquer atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo enquadra-se no conceito de industrialização, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02, quando realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, hipótese em que a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.

Entretanto, caso a empresa contratante seja usuária final do bem industrializado por encomenda e não o destine a posterior comercialização ou industrialização, fica caracterizada prestação de serviço incluída no campo de incidência do ISSQN e não do ICMS, desde que essa atividade, além de não ser realizada durante etapa da cadeia de circulação do produto, figure entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

A situação exposta pela Consulente não se situa no campo de incidência do ICMS, porque caracteriza hipótese de incidência do ISSQN, no que se refere ao corte, marcação, furos e galvanização das chapas de aço que serão incorporadas ao seu ativo imobilizado.

Porém, cabe ressaltar que incidirá o ICMS nas vendas das cantoneiras a terceiros promovidas pela Consulente e no fornecimento das chapas de ligação, arruelas, porcas, calços e palnuts, ainda que efetuado pela empresa contratada para realização do serviço de corte, marcação, furo e galvanização, uma vez que os produtos referidos não são materiais necessários para a realização desses serviços, mas estão sendo vendidos, galvanizados, para a Consulente.

2 – Para o acobertamento da saída das chapas de aço do fornecedor diretamente para a empresa encomendada para galvanização, bem como da saída dos produtos galvanizados desta para a Consulente, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 e 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, no que se refere às saídas iniciadas no território mineiro.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2010.

Wilton Antônio Verçosa

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação