Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 301 DE 21/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2010
(MG de 23/12/2010)
ISSQN – PRESTA??O DE SERVI?OS – GALVANIZA??O REALIZADA SOB ENCOMENDA – CONSUMIDOR FINAL – A galvaniza??o realizada sob encomenda do consumidor final do produto galvanizado caracteriza-se como presta??o de servi?o inclu?da no campo de incid?ncia do ISSQN, porque, al?m de n?o ser realizada durante etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, figura entre aquelas atividades constantes da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a transmiss?o de energia el?trica, tendo sido vencedora das licita??es promovidas pela Ag?ncia Nacional de Energia El?trica – ANEEL referentes ?s linhas de transmiss?o Oriximin?-Itacoatiara e Itacoatiara-Cariri e subesta??es Itacoatiara e Cariri.
Aduz que para este empreendimento ter? que instalar, entre outros equipamentos, torres de transmiss?o compostas de cantoneiras de a?o laminadas a quente, chapas de liga??o, arruelas, porcas, cal?os e palnuts.
Informa ter adquirido cantoneiras de a?o e solicitado ao fornecedor que as enviasse, por sua conta e ordem, a terceiro especializado situado em Minas Gerais, a quem encomendou o corte, marca??o, furos e galvaniza??o dessas cantoneiras. Caber? ? empresa encomendada entregar tamb?m outras estruturas met?licas, tais como chapas de liga??o, parafusos, arruelas, porcas, cal?os e palnuts, todos galvanizados.
Cita a Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 e respostas a Consultas de Contribuintes e registra o entendimento de que o beneficiamento para encomendante consumidor final do produto beneficiado se insere no campo de incid?ncia do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza – ISSQN.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os servi?os de corte, fura??o, marca??o e galvaniza??o das cantoneiras de a?o encontram-se no campo de incid?ncia do ISSQN ou do ICMS, considerando que essas mercadorias ser?o galvanizadas, devolvidas ? Consulente e incorporadas ao seu ativo imobilizado de transmiss?o?
2 – Como devem ser emitidas as notas fiscais para acobertar tais opera??es?
RESPOSTA:
1 – Qualquer atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo enquadra-se no conceito de industrializa??o, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02, quando realizada em etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, hip?tese em que a atividade encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, observada a determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria.
Entretanto, caso a empresa contratante seja usu?ria final do bem industrializado por encomenda e n?o o destine a posterior comercializa??o ou industrializa??o, fica caracterizada presta??o de servi?o inclu?da no campo de incid?ncia do ISSQN e n?o do ICMS, desde que essa atividade, al?m de n?o ser realizada durante etapa da cadeia de circula??o do produto, figure entre aquelas constantes da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.
A situa??o exposta pela Consulente n?o se situa no campo de incid?ncia do ICMS, porque caracteriza hip?tese de incid?ncia do ISSQN, no que se refere ao corte, marca??o, furos e galvaniza??o das chapas de a?o que ser?o incorporadas ao seu ativo imobilizado.
Por?m, cabe ressaltar que incidir? o ICMS nas vendas das cantoneiras a terceiros promovidas pela Consulente e no fornecimento das chapas de liga??o, arruelas, porcas, cal?os e palnuts, ainda que efetuado pela empresa contratada para realiza??o do servi?o de corte, marca??o, furo e galvaniza??o, uma vez que os produtos referidos n?o s?o materiais necess?rios para a realiza??o desses servi?os, mas est?o sendo vendidos, galvanizados, para a Consulente.
2 – Para o acobertamento da sa?da das chapas de a?o do fornecedor diretamente para a empresa encomendada para galvaniza??o, bem como da sa?da dos produtos galvanizados desta para a Consulente, dever?o ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 e 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, no que se refere ?s sa?das iniciadas no territ?rio mineiro.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2010.
Wilton Ant?nio Ver?osa
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o