Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 301 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – CALÇADOS E BOLSAS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – CALÇADOS E BOLSAS – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, na aquisição interestadual de calçados e bolsas de contribuinte que não seja o industrial fabricante desses produtos.

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, tem por atividade o comércio varejista de calçados e bolsas.

Diz que, no período de janeiro de 2005 a junho de 2007, quando estava enquadrada no regime do Simples Minas, recolheu indevidamente o diferencial de alíquota nas aquisições de mercadorias de indústrias estabelecidas em outras unidades da Federação.

Expõe que após solicitar à Administração Fazendária a restituição em espécie do montante indevidamente recolhido, com base no disposto no art. 92, § 1º do RICMS/02, essa deferiu o pleito determinando que os valores fossem restituídos mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação ou diferencial de alíquota.

Assim, informa que no período de janeiro a março de 2008 efetuou a compensação do diferencial de alíquota devido pelas aquisições de mercadorias de empresas comerciais e industriais de outros Estados e que, a partir do mês de abril do mesmo ano, realizou a compensação apenas nas aquisições de empresas comerciais e, no caso de aquisição de empresa industrial, somente quando essa fosse estabelecida em Estado relacionado na Resolução n.º 3.166/2001, já que a alíquota interna para aquisições de estabelecimento industrial foi reduzida.

Explica que, em razão do grande valor do imposto que recolheu indevidamente, verificou, com base em estimativa, que levaria mais de 28 meses para utilizar todo o montante a ser restituído para compensação com valores devidos à título de antecipação ou diferencial de alíquota.

Em dúvida sobre a aplicação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Por que a restituição não foi autorizada em espécie, já que não haverá imposto a recolher em todos os meses? O que significa a palavra “habitualidade” contida no art. 92, §1.º do RICMS/02? Caso a empresa deixe de pagar o imposto em um mês, isso significa a perda de habitualidade?

2 – Em razão do valor do imposto a ser restituído e do prazo necessário para a utilização do crédito, não poderia o Estado devolver o valor em espécie? Quem poderá autorizar essa devolução?

3 – No período de janeiro a março de 2008, está correto o recolhimento da antecipação ou diferencial de alíquota de todas as aquisições efetuadas de empresas localizadas fora do Estado, seja industrial ou comercial, mesmo existindo, nesse período, base de cálculo reduzida nas aquisições de indústria no Estado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta relativamente aos questionamentos 1 e 2, com fundamento no inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, por versarem sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa em processo de restituição de indébito.

1 e 2 – Esclareça-se, a título de orientação, que a forma correta para irresignar-se de decisão administrativa que, embora defira o pedido de restituição, não o faz da maneira pleiteada pelo requerente, é por meio da interposição de recurso hierárquico, na forma prevista nos arts. 51 a 58 da Lei estadual n.º 14.184/02.

3 – Sim. Na apuração da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação. A existência de previsão de redução de base de cálculo não é relevante na apuração dessa antecipação.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de calçados e bolsas promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual, nas aquisições interestaduais de estabelecimentos industriais e comerciais realizadas pela Consulente.

Entretanto, o Decreto n.º 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem,  calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto referida em relação às aquisições dos produtos relacionados na subalínea “b.55” citada de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.

Contudo, na aquisição interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que não seja industrial fabricante permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Por fim, esclareça-se que, na apuração da antecipação em referência, não se aplica o disposto na Resolução nº 3.166/01.

Na apuração dessa antecipação, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS a que se refere tal Resolução.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação