Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 301 DE 21/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994
CONSUMIDOR FINAL
EMENTA:
CONSUMIDOR FINAL - Consumidor é a pessoa que adquire mercadoria para uso ou consumo próprio, conforme conceitua o Regulamentodo ICMS (art. 227, § 2º).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio, importação e exportação de peças e acessórios para bicicletas; formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Existe limite de vendas de mercadorias a consumidor?
2 - Em caso afirmativo, qual é a quantidade máxima de unidades a ser considerada para enquadrar a venda como a consumidor final?
3 - Efetuada a vendar extrapolado o limite permitido, tal operação seria enquadrada como revenda?
RESPOSTA:
1 a 3 - Não. Entretanto, de acordo com o disposto no art. 227 do RICMS, para efeitos tributários, considera-se consumidor final a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio, o que faz encerrar a circulação física, econômica ou jurídica dessa operação.
Acrescenta-se que, o art. 2º da Lei nº 8.078/90 (que dispõe sobre a proteção do consumidor) define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Daí, depreende-se que, consumidor final é a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que adquire mercadoria em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo, uso ou integração do ativo fixo do estabelecimento.
Assim, se um cliente adquirir mercadorias em quantidade superior àquelas necessárias para suprir o seu uso ou consumo, presume-se (presunção que admite provas em contrário), "a priori", que se trata de aquisição para "revenda".
DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor