Consulta de Contribuinte nº 3006/2014 DE 25/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ITCMD – Divórcio Consensual – Terreno unificado já considerado na meação – Sobrepartilha pare efeito de retificação de escritura pública. I - Não há doação em partilha de bens decorrente de divórcio quando for observada a meação de cada cônjuge (Artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 10.705/2000).
ITCMD – Divórcio Consensual – Terreno unificado já considerado na meação – Sobrepartilha pare efeito de retificação de escritura pública.
I - Não há doação em partilha de bens decorrente de divórcio quando for observada a meação de cada cônjuge (Artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 10.705/2000).
Relato
1. A Consulente, pessoa física, expõe que:
“Por ocasião de seu divórcio consensual extrajudicial, com respectiva partilha de bens, na escritura, equivocadamente, constou menção da matrícula de apenas um dos imóveis que ficaram para consulente, lote 07 (matricula 35.628, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas), silenciando quanto ao lote 08 (matricula 35.629). Isso porque a consulente, equivocadamente , acreditava que a matricula do imóvel 35.628 se referia a ambos os lotes.
O equívoco da consulente deu se porque (i) desde que adquiridos, fisicamente, ambos imóveis compõem a unidade residencial da consulente, então casada, e (ii) tais lotes já estavam unificados perante a prefeitura de Campinas há mais de 20 anos, conforme certidão recentemente expedida, e respectivo carne de IPTU 2014.
Quanto ao IPTU, convém esclarecer que em seu carnê consta expressamente que tal tributo, e sua base de cálculo (valor venal), se referiam ao lote 07 "UNI", ou seja, UNIFICADO. E mais, no tal carnê também consta a metragem do imóvel então considerado na escritura de partilha, com 23 metros frente, e 386,02 m² de área construída; ou seja, o carnê do IPTU também se refere a ambos os lotes, 07 e 08, unificados.
4. Em que pese a equivocada omissão quanto ao lote 08 na escritura de divórcio, tal lote foi sim considerado naquela oportunidade, para efeitos de partilha. Isso porque lá foi considerado o valor venal de ambos imóveis, unificados perante a prefeitura de campinas. Ou seja, para efeitos tributários, o lote 08 já estava considerado dentre os que ficaram para a consulente, na tal partilha.
5. Considerando que, para efeitos registrários , o tal lote 08 não constou na escritura de divórcio e partilha, é certo que agora, não seria caso de retificação daquela escritura; a rigor, a consulente e seu ex marido terão de firmar escritura de sobrepartilha, para que o bem fique somente para a consulente.”
1.1 Anexa eletronicamente a certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Campinas comprovando a unificação dos lotes frente a esse órgão e, por fim, indaga:
“Em caso da escritura de sobrepartilha que será realizada, qual providência deve ser tomada, para ficar demonstrado que, para efeitos tributários, o imóvel, e seu respetivo valor, já estava contemplado na escritura de partilha, ou seja, que nesta sobrepartilha não há transferência gratuita de fração do imóvel, de forma a não ensejar incidência do ITCMD?”
Interpretação
2. Dispõe o parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 10.705/2000, que dispõe a instituição Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD:
“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
...
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”
3. Por sua vez, podemos conceituar meação como “a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges”.
4. Conforme disposto na Lei 10.705/2000, no caso de Divórcio, há doação e, consequentemente, incidência de ITCMD, quando a um dos cônjuges for atribuído valor superior a meação a que teria direito.
5. Assim, não importa a constituição da meação, se é formada por metade de um imóvel, imóvel inteiro ou mais de um imóvel. Para fins de incidência de ITCMD, basta que na partilha dos bens seja atribuído a um dos cônjuges valor superior a sua meação, para que fique caracterizada a doação.
6. Desse modo, caso a partilha de bens exposta pela Consulente tenha sido feita nos termos da lei, respeitando-se as respectivas meações, não há incidência de ITCMD. E, a comprovação que não houve transmissão acima da respectiva meação é matéria de prova, nos termos da lei.
7. Ressalta-se que a presente Resposta à Consulta não homologa o valor já recolhido pela Consulente, tampouco os procedimentos já efetuados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.