Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 300 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – CTRC – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – CTRC – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – Para cada destinatário especificado em nota fiscal deve ser emitido um CTRC respectivo, por força do disposto no inciso VI do art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, não havendo impedimento para que seja indicado nesse documento mais de uma nota fiscal para o mesmo destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria e comércio de tecidos e algodão hidrófilo, enquadrada na CNAE 1321-9/00 – tecelagem de fios de algodão.

Diz que é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário, quando a prestação é realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, de acordo com o disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Transcreve o item 2 da alínea “a” do inciso I do § 5º do mesmo art. 4º, que determina que o remetente ou alienante da mercadoria, na condição de substituto tributário, deve arquivar cópia do CTRC junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação.

Afirma que a emissão de um conhecimento de transporte para cada nota fiscal onera o custo do transporte.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Quando a Consulente emitir para o mesmo destinatário diversas notas fiscais, poderá aceitar da transportadora a emissão de apenas um conhecimento de transporte, mencionando o número de todas as notas fiscais, ou terá que continuar exigindo das transportadoras um conhecimento de transporte para cada nota fiscal emitida?

RESPOSTA:

Na hipótese em que o alienante ou remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS for responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, a prestação será acobertada, quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, peloConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)  por ele emitido,antes do início da prestação do serviço.

Nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio/SINIEF nº 06/89 e por força do disposto no inciso VI do art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na nota fiscal. Assim, para cada destinatário especificado em nota fiscal deve ser emitido um conhecimento de transporte respectivo, não havendo impedimento na legislação tributária para que seja indicado num único documento mais de uma nota fiscal para o mesmo destinatário.

Caso a transportadora faça o transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço envolvendo sucessivas remessas de mercadorias ou bens de um mesmo remetente para um mesmo destinatário, poderá ser dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, conforme o disposto no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nesse caso, a concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime especial.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação