Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 300 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010
(MG de 17/12/2010)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – CTRC – PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE DE CARGA – Para cada destinat?rio especificado em nota fiscal deve ser emitido um CTRC respectivo, por for?a do disposto no inciso VI do art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, n?o havendo impedimento para que seja indicado nesse documento mais de uma nota fiscal para o mesmo destinat?rio.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de ind?stria e com?rcio de tecidos e algod?o hidr?filo, enquadrada na CNAE 1321-9/00 – tecelagem de fios de algod?o.
Diz que ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelo recolhimento do imposto devido na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio, quando a presta??o ? realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, de acordo com o disposto no art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Transcreve o item 2 da al?nea “a” do inciso I do ? 5? do mesmo art. 4?, que determina que o remetente ou alienante da mercadoria, na condi??o de substituto tribut?rio, deve arquivar c?pia do CTRC junto ? 2? via da nota fiscal que acobertou a opera??o.
Afirma que a emiss?o de um conhecimento de transporte para cada nota fiscal onera o custo do transporte.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Quando a Consulente emitir para o mesmo destinat?rio diversas notas fiscais, poder? aceitar da transportadora a emiss?o de apenas um conhecimento de transporte, mencionando o n?mero de todas as notas fiscais, ou ter? que continuar exigindo das transportadoras um conhecimento de transporte para cada nota fiscal emitida?
RESPOSTA:
Na hip?tese em que o alienante ou remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS for respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, a presta??o ser? acobertada, quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, peloConhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletr?nico (CT-e) ?por ele emitido,antes do in?cio da presta??o do servi?o.
Nos termos do ? 1? do art. 58-A do Conv?nio/SINIEF n? 06/89 e por for?a do disposto no inciso VI do art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o remetente e o destinat?rio ser?o consignados no documento fiscal relativo ? presta??o do servi?o de transporte conforme indicado na nota fiscal. Assim, para cada destinat?rio especificado em nota fiscal deve ser emitido um conhecimento de transporte respectivo, n?o havendo impedimento na legisla??o tribut?ria para que seja indicado num ?nico documento mais de uma nota fiscal para o mesmo destinat?rio.
Caso a transportadora fa?a o transporte vinculado a contrato que envolva repetidas presta??es de servi?o envolvendo sucessivas remessas de mercadorias ou bens de um mesmo remetente para um mesmo destinat?rio, poder? ser dispensada da emiss?o do Conhecimento de Transporte, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Tr?nsito a que o contribuinte estiver circunscrito, conforme o disposto no art. 8? da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nesse caso, a concess?o do benef?cio fica condicionada ? ades?o do contratante aos termos do regime especial.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o