Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 300 DE 23/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2009

ICMS – CRÉDITO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – CRÉDITO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – É autorizado ao estabelecimento industrial abater, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações de saída realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de industrialização, conforme disposição contida no inciso V, art. 66 do RICMS/02. O valor do imposto incidente na operação de industrialização realizada por encomenda também enseja o direito à apropriação sob a forma de crédito pelo encomendante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social o comércio atacadista de artefatos de ferro e aço, materiais de serralheria, fixadores, pregos, parafusos, material de construção em geral e a prestação de serviços técnicos de engenharia para construção civil.

No exercício de suas atividades, compra no mercado interno produtos de classificação fiscal 7217.10.90, 7213.99.10, 7213.10.0 e 7214.20.0 da NBM/SH – ferro fundido, ferro e aço, creditando-se pelo ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.

Informa que as mercadorias adquiridas são enviadas para industrialização efetuada por terceiros situados fora do Estado, sendo que o produto beneficiado retorna com agregação do valor correspondente à industrialização, sobre o qual ocorre o destaque do ICMS, que é levado a crédito pela Consulente.

Posteriormente, vende o produto industrializado – treliças classificadas no código 7213.10.00 da NBM/SH – para o consumidor final com destaque do ICMS à alíquota interna.

Com dúvidas quanto à situação descrita, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento adotado está correto relativamente ao tratamento dispensado aos créditos e débitos de ICMS envolvidos na operação?

2 – Caso passe a realizar o processo de industrialização internamente, por meio manual ou por meio de maquinário, qual o correto tratamento fiscal relativamente ao ICMS?

3 – Compete à Polícia Civil, em algum momento, fiscalizar matéria tributária estadual? Qual a delegacia competente?

RESPOSTA:

1 – Sim. Em face da regra constitucional da não-cumulatividade, o estabelecimento da Consulente poderá, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária, abater sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações de saída realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de industrialização, conforme disposição contida no inciso V, art. 66 do RICMS/02

É necessário ressaltar que a remessa de mercadoria efetuada pela Consulente com destino à industrialização deverá ocorrer com a suspensão do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, com CFOP 6.901 (remessa para industrialização fora do Estado), desde que cumprida a exigência do subitem 1.1 do mesmo Anexo.

O retorno ao estabelecimento da Consulente ocorrerá com suspensão do pagamento do imposto relativamente às mercadorias anteriormente remetidas, sem prejuízo do destaque do ICMS devido pela industrialização, acrescido do valor da mercadoria empregada, se for o caso, o qual poderá ser levado a crédito pelo encomendante, no caso a Consulente.

Acrescente-se que para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

O imposto incidente na operação de industrialização também poderá ser objeto da apropriação sob a forma de crédito, posto que caracteriza, por ficção jurídica, operação relativa à circulação de mercadoria.

2 – Na hipótese de a Consulente promover o processo de industrialização, fica-lhe assegurado o direito ao crédito pela aquisição de mercadorias utilizadas como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no processo industrial, visto que vinculados a saídas alcançadas pelo imposto, conforme fatos descritos no PTA.

Mostra-se oportuno esclarecer que a aquisição de maquinário para emprego no processo industrial no próprio estabelecimento também enseja direito a crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.

3 – Nos termos do art. 201 da Lei n° 6763/75, onde se encontra consolidada a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, a fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.

Recorde-se, entretanto, que os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação