Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 300 DE 23/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2009

(MG de 24/12/2009)

ICMS – CR?DITO – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – ? autorizado ao estabelecimento industrial abater, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es de sa?da realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente a mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo para emprego diretamente no processo de industrializa??o, conforme disposi??o contida no inciso V, art. 66 do RICMS/02. O valor do imposto incidente na opera??o de industrializa??o realizada por encomenda tamb?m enseja o direito ? apropria??o sob a forma de cr?dito pelo encomendante.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objeto social o com?rcio atacadista de artefatos de ferro e a?o, materiais de serralheria, fixadores, pregos, parafusos, material de constru??o em geral e a presta??o de servi?os t?cnicos de engenharia para constru??o civil.

No exerc?cio de suas atividades, compra no mercado interno produtos de classifica??o fiscal 7217.10.90, 7213.99.10, 7213.10.0 e 7214.20.0 da NBM/SH – ferro fundido, ferro e a?o, creditando-se pelo ICMS destacado na nota fiscal de aquisi??o.

Informa que as mercadorias adquiridas s?o enviadas para industrializa??o efetuada por terceiros situados fora do Estado, sendo que o produto beneficiado retorna com agrega??o do valor correspondente ? industrializa??o, sobre o qual ocorre o destaque do ICMS, que ? levado a cr?dito pela Consulente.

Posteriormente, vende o produto industrializado – treli?as classificadas no c?digo 7213.10.00 da NBM/SH – para o consumidor final com destaque do ICMS ? al?quota interna.

Com d?vidas quanto ? situa??o descrita, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento adotado est? correto relativamente ao tratamento dispensado aos cr?ditos e d?bitos de ICMS envolvidos na opera??o?

2 – Caso passe a realizar o processo de industrializa??o internamente, por meio manual ou por meio de maquin?rio, qual o correto tratamento fiscal relativamente ao ICMS?

3 – Compete ? Pol?cia Civil, em algum momento, fiscalizar mat?ria tribut?ria estadual? Qual a delegacia competente?

RESPOSTA:

1 – Sim. Em face da regra constitucional da n?o-cumulatividade, o estabelecimento da Consulente poder?, observadas as demais disposi??es previstas na legisla??o tribut?ria, abater sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es de sa?da realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente a mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo para emprego diretamente no processo de industrializa??o, conforme disposi??o contida no inciso V, art. 66 do RICMS/02

? necess?rio ressaltar que a remessa de mercadoria efetuada pela Consulente com destino ? industrializa??o dever? ocorrer com a suspens?o do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, com CFOP 6.901 (remessa para industrializa??o fora do Estado), desde que cumprida a exig?ncia do subitem 1.1 do mesmo Anexo.

O retorno ao estabelecimento da Consulente ocorrer? com suspens?o do pagamento do imposto relativamente ?s mercadorias anteriormente remetidas, sem preju?zo do destaque do ICMS devido pela industrializa??o, acrescido do valor da mercadoria empregada, se for o caso, o qual poder? ser levado a cr?dito pelo encomendante, no caso a Consulente.

Acrescente-se que para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda ser? considerado o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

O imposto incidente na opera??o de industrializa??o tamb?m poder? ser objeto da apropria??o sob a forma de cr?dito, posto que caracteriza, por fic??o jur?dica, opera??o relativa ? circula??o de mercadoria.

2 – Na hip?tese de a Consulente promover o processo de industrializa??o, fica-lhe assegurado o direito ao cr?dito pela aquisi??o de mercadorias utilizadas como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem no processo industrial, visto que vinculados a sa?das alcan?adas pelo imposto, conforme fatos descritos no PTA.

Mostra-se oportuno esclarecer que a aquisi??o de maquin?rio para emprego no processo industrial no pr?prio estabelecimento tamb?m enseja direito a cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02 e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/1998.

3 – Nos termos do art. 201 da Lei n? 6763/75, onde se encontra consolidada a Legisla??o Tribut?ria do Estado de Minas Gerais, a fiscaliza??o tribut?ria compete ? Secretaria de Estado de Fazenda, por interm?dio dos seus funcion?rios fiscais e, supletivamente, em rela??o ?s taxas judici?rias, ? autoridade judici?ria expressamente nomeada em lei.

Recorde-se, entretanto, que os funcion?rios fiscais requisitar?o o concurso da Pol?cia Militar ou Civil, quando v?timas de desacato comprovado no exerc?cio de suas fun??es, ou quando necess?rio ? efetiva??o de medida prevista na legisla??o tribut?ria, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contraven??o.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o