Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 300 DE 15/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2006

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA – Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, cadastrada na CNAE-Fiscal nº 5243-4/01. Informa que apura o ICMS pelo regime do Simples Minas – Receita Presumida, comprovando suas saídas com emissão de Notas Fiscais, modelo 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Relata que adquire móveis de estabelecimentos industriais com carga tributária de 12%, seja em operação interna ou interestadual.

Acrescenta que o § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002 estabelece que o contribuinte enquadrado no Simples Minas não terá a obrigação de efetuar a recomposição da alíquota interna, quando a carga tributária aplicável na venda a consumidor final por ele praticada for igual ou inferior à alíquota interestadual referente à aquisição efetuada por esse mesmo contribuinte. Também não estará obrigado a tal recomposição na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 185/2005 e diz que o RICMS/2002 estabelece na alínea b.7, inciso I do art. 42, Parte Geral, que a alíquota do imposto será de 12% nas operações internas com móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Assim, entende que, quando adquirir móveis em operações interestaduais, junto a estabelecimentos fabricantes, estará desobrigada de efetuar a recomposição de alíquota, uma vez que a carga tributária prevista para a aquisição interna (12%) é a mesma prevista para as aquisições interestaduais (12%).

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto este entendimento?

2 – Caso afirmativo, os procedimentos para o estorno mensal da recomposição de alíquota efetuada através do SAPI, assim como os procedimentos para o ressarcimento do recolhimento indevido, porventura efetuado, são os mesmos previstos na Consulta de Contribuinte nº 185/2005?

RESPOSTA:

1 – Sim. A empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas, nas hipóteses estabelecidas no § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002.

2 – Não. Na situação exposta, a Consulente adquire móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, de industriais localizados em outra unidade da Federação, cuja alíquota interna prevista para o mesmo tipo de operação é de 12% (RICMS/2002, Parte Geral, art. 42, inciso I, subalínea "b.7"). Nesse caso, a alíquota acima deverá ser informada no campo "Alíquota Interna de Saída" do aplicativo SAPI, por ocasião do lançamento da nota fiscal de entrada.

Ressalte-se que tal procedimento não resultará em valor remanescente a recolher a título de recomposição de alíquota.

Por fim, informa-se que, caso a Consulente tenha recolhido imposto a maior, deverá observar o disposto nos art. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de dezembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação