Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 300 DE 21/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inc. I, art. 22, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente, estabelecida neste Estado, informa que adota o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados;"realizando em operação interestadual parte considerável de suas vendas".
Discordando da exigência da via adicional prevista na Resolução de nº 2.320/92 (art. 10, § 2°) e a apresentação de uma via adicional à fiscalização (art. 12 da retrocitada Resolução), solicita pronunciamento desta Diretoria no sentido de que "a emissão da nota fiscal por PED deva ser processada tão somente em 03 (três) vias, sendo a 2ª (segunda) via destinada à fiscalização, de vez que a Resolução em questão extrapola o RICMS".
RESPOSTA:
Considerando que o assunto em tela é matéria prevista nos arts. 223 e 536 do RICMS e Resolução nº 2.320/92 (que disciplina a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados - PED), em especial nos arts. 10 a 13;
considerando ainda que a presente consulta não apresenta pedido de informação ou esclarecimento sobre interpretação/aplicação da legislação tributária, mas uma inconformação com a aplicação da norma jurídica no caso concreto, esta Diretoria declara a ineficácia da consulta (que não se reveste dos requisitos que lhes são próprios - art. 17 da CLTA/MG), por força do disposto no art. 22, inc. I e paragrafo único da referida CLTA, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor