Consulta de Contribuinte nº 30 DE 12/02/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2021

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - MÁQUINAS PARA TATUAGEM - Para aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é necessário que o aparelho, máquinas ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constante da Partes 4 do referido anexo e que possa ser caracterizado, respectivamente, como produto para uso industrial, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, não podendo ser estendida às operações com produtos destinados ao uso doméstico e profissional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE nº 2099-1/99).

Informa que adquire matérias-primas, tanto na parte de ferro, alumínio, inox, componentes elétricos eletrônicos, bobinas, capacitores, fios, dentre outros materiais, os quais fazem parte para a elaboração e fabricação de máquinas para confecção e desenvolvimento de tatuagens. 

Esclarece que essas máquinas dependem de alguns acessórios e componentes para que exerça a sua finalidade, como transformador, bobina, biqueiras, tintas, em que o artista, ou seja, o profissional de tatuagem possa exercer sua arte, que é a confecção e produção do desenho escolhido e a pintura desta imagem no corpo dos clientes, no caso as pessoas físicas contratantes.

Ressalta que essas máquinas de tatuagem são fabricadas e produzidas dentro da indústria e destinadas a comercialização para os profissionais de tatuagem, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas, devidamente inscritas, para que possam juntamente com os demais acessórios para a confecção e produção de desenhos no corpo humano.

Relata que as máquinas de tatuagens não são vendidas e nem comercializadas, para uso contínuo e doméstico por pessoas não habilitadas na profissão, não são máquinas destinadas a qualquer público, ou a consumidores finais que não atuam como tatuadores, ou seja, são máquinas produzidas e confeccionadas para uso profissional e não a amadores e pessoas físicas comuns e, portanto, industrializa tais máquinas para profissionais habilitados na atividade artística com fins exclusivos de aplicar sua arte e assim gerar rendimento e receita na produção e confecção de desenhos na pele humana, sejam eles coloridos ou não, em tamanhos diversos, bem como um universo de desenho.

Considera ter demonstrado e comprovado que tais máquinas de tatuagens são utilizadas para fins comerciais e não para fins pessoais e domésticos, porque pessoas não habilitadas para tal fim não compram essas máquinas para uso pessoal e doméstico.

Entende que o produto por ela fabricado, classificado na NCM 8467.89.00, tem direito à redução de base de cálculo para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, prevista no Convênio ICMS 52/1991, pois a máquina não tem como ser utilizada para outro fim, somente para uso industrial e comercial.

Aduz que não se compra essas máquinas para uso aleatório, que esse produto não se usa como brincadeira, por hobby ou para fazer algo em casa, tem que ser um profissional especialista e ter todo um espaço preparado e adequado para tal uso, tais como alvará de licença e funcionamento, alvará da vigilância sanitária, devido as exigências legais em vigor de cada recinto, cada prefeitura, portanto temos legislações especificas e direitos para esse objeto social, como os alvarás pertinentes e necessários desta profissão.

Faz alusão às CONSULTAs de Contribuinte nos 282/2012, 097/2019 e 118/2019, como fundamento da tese de que não haverá redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 quando o produto for destinado a uso doméstico, citando excertos das referidas CONSULTAs.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Ao produto, máquina de tatuar, com o NCM 8467.89.00, por ser um produto que será utilizado para produzir sua arte, sua produção artística unipessoal, aplica-se a redução na base de cálculo do ICMS, conforme item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

2 - Essa máquina de tatuar pode e deve ser considerada como um outro equipamento eletroeletrônico aleatório sem especificação própria?

3 - Existe uma legislação específica para essas máquinas de tatuar, bem como como um NCM específico delas próprias?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Não. Uma das questões suscitadas na CONSULTA diz respeito ao fato de a finalidade do produto ser ou não considerada na interpretação ou o simples fato do produto estar listado no Convênio ICMS 52/1991 já seria suficiente para gozo da redução de base de cálculo.

A segunda questão suscitada é se, para ser considerado industrial, basta o equipamento não ser de uso precipuamente doméstico.

Nota-se que a interpretação que considera que além do produto constar no rol do Convênio ICMS 52/1991, o produto tem que ser destinado a uso industrial, atualmente é tema com tendência de pacificação no sentido de ser exigido, além de constar no rol do Convênio ICMS 52/1991, destinar a emprego industrial.

Constata-se que, na esfera judicial, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sobressai uma nota distintiva que é o entendimento nas decisões mais recentes no sentido de, além dos equipamentos constarem no rol do Convênio ICMS 52/1991, terem por finalidade o uso na indústria.

Assim, é a posição do TJMG, na Apelação Cível Apelação Cível 1.0024.13.100519-1/001 1005191-46.2013.8.13.0024 (1) cuja decisão foi publicada em 28/07/2016.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DOMÉSTICOS E PROFISSIONAIS - NÃO APLICABILIDADE. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS CONFAZ 52/91, destina-se às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não podendo ser estendida às operações com produtos destinados ao uso doméstico e profissional. (grifou-se)

No mesmo sentido as apelações cíveis Apelação Cível 1.0051.12.000337-4/004-0003374-14.2012.8.13.0051 (1), 1, Processo: Apelação Cível 1.0024.12.244953-1/001 - 2449531-27.2012.8.13.0024 (1), o Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.094758-0/001-0947598-24.2019.8.13.0000 (1), todos publicados entre 2016 e 2019.

No TJSP, tem-se acórdão publicado em 2021, conforme se segue:

0018166-32.2014.8.26.0506  

Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

 

Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida

 

Comarca: Ribeirão Preto

 

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

 

Data do julgamento: 01/02/2021

 

Data de publicação: 01/02/2021

 

Ementa: DÉBITO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -Autuação para cobrança da diferença de alíquota em razão dos produtos vendidos pela embargante não terem sido destinados ao uso industrial - Benefício de redução da alíquota para 12% prevista no inciso V, artigo 54 do RICMS/2000 não configurada, assim como não ser caso de redução da base de cálculo no artigo 12, do Anexo II do RICMS - Em sua defesa, a embargante colacionou a Decisão Normativa CAT nº 3/2013, posterior à autuação, que pacificou o entendimento no sentido de aplicação da alíquota de 12% às operações com aparelhos e equipamentos industriais, assim como no caso de redução da base de cálculo, independentemente da destinação das mercadorias - Sentença de improcedência - Apelação - O embargante não demonstra ter preenchido o requisito de estarem os produtos vendidos dentro dos itens listados na Resolução SF nº 4/1998 - Ademais, não se verifica na citada norma interpretativa invocada a intensão de ampliar o rol para além dos produtos destinados ao uso na indústria, mas a intensão de pacificar a aplicação do regramento aos casos em que há interpretação conflitante dos adjetivos "industriais" e "agrícolas", atribuindo essa responsabilidade somente à lista taxativa de bens e mercadorias selecionados pelo legislador, que já considerou, a priori, quais itens ostentam tais características - Sentença mantida - Recurso improvido. (grifou-se)

A CONSULTA de Contribuinte nº 017/2020 vai no mesmo sentido:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 017/2020

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA INDUSTRIAL -IMPLEMENTO AGRÍCOLA - Para aplicação da redução de BASE de cálculo previstas nos itens 16 e 17, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes das Partes 4 e 5 do referido anexo e que possa ser caracterizado, respectivamente, como produto para uso industrial ou implemento agrícola.

Dessa forma resta pacífico que o entendimento judicial e administrativo considera equipamento industrial aquele que se destina ao emprego em atividade industrial, em oposição ao uso doméstico, profissional e comercial.

Aponta-se que é notório que os produtos fabricados pela Consulente objeto da CONSULTA destinam-se a tatuadores, portanto, prestadores de serviços, sujeitos ao ISS, não se caracterizando como industriais, mas como profissionais prestadores de serviços.

Enfim, temos atividade industrial, comercial e de prestação de serviços e os produtos vendidos pela Consulente destinam-se à prestação de serviços, portanto, excluídos dos benefícios do Convênio ICMS 52/1991 que, conforme já exposto pressupõe a destinação a uso industrial.

3 - Como ressalvado preliminarmente, a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e, no caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação