Consulta de Contribuinte nº 30 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2017

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 2949-2/99).

Informa que busca amparo nos incisos I e II do art. 1° e no art. 2°, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002, para compensar o seu saldo devedor de ICMS apurado no período e saldar os créditos tributários, relativos ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Diz que não está sob fiscalização da Fazenda Pública Estadual.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Há limitação de valor, de tempo ou de origem para a cessão e utilização, pelo cessionário, do crédito acumulado por estabelecimentos que realizam operações e prestações de que tratam o inciso II e parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 87/1996?

2 - Pode o cessionário de crédito tributário acumulado por estabelecimento que realiza operações e prestações de que tratam o inciso II e parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 87/1996 compensar esses valores no ICMS devedor apurado no período?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, esclareça-se que as hipóteses de transferência e correspondente utilização de crédito acumulado em razão da realização de operações e prestações de que tratam o inciso II e parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 87/1996 estão previstas no art. 2° do Anexo VIII do RICMS/2002, sendo que o inciso I do citado art. 2° trata da hipótese de utilização do crédito para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.

Por sua vez, as limitações, condições e procedimentos para transferência e utilização do referido crédito acumulado constam do já citado art. 2°, assim como dos das Seções III e IV do Capítulo I e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo VIII.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2017.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação